Migalhas Quentes

Seguradora deve ser ressarcida por reparo em automóvel mesmo com renúncia de segurada a indenização pelo acidente

Entendimento é da 3ª turma do STJ ao julgar recurso contra ação de regresso movida pela seguradora.

25/9/2016

A seguradora tem o direito de ser ressarcida das despesas com o reparo de automóvel segurado, mesmo que a proprietária do veículo tenha assinado e entregue ao causador do dano um documento em que renuncia a qualquer indenização futura relacionada ao acidente de trânsito. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar recurso interposto por uma empresa de ônibus, inconformada com a ação de regresso movida contra ela pela seguradora.

No caso, a proprietária do automóvel segurado envolveu-se em acidente ocasionado por motorista de transporte coletivo. Na ocasião, a dona do veículo firmou documento em que renunciou ao direito de pedir reparação futura.

Processada pela seguradora, a empresa de ônibus alegou que não haveria possibilidade de ação de regresso, uma vez que a proprietária do veículo segurado renunciara expressamente ao direito de pleitear qualquer indenização contra a transportadora ou contra o condutor do ônibus.

Sub-rogação legal

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/02".

Segundo a ministra, trata-se de uma hipótese de sub-rogação legal, “que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano".

Nancy Andrighi afirmou que, conforme o artigo 786, parágrafo 2º, do código de 2002, é “ineficaz” qualquer transação praticada pelo segurado junto ao autor do dano “que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro”. Por isso, eventual termo de renúncia ou quitação cedido pelo segurado ao causador do dano “não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador”.

A relatora explicou que a intenção do novo código foi resguardar o direito do segurador ao ressarcimento da quantia despendida para indenizar o segurado e, assim, “fomentar o mercado securitário, tão relevante na contemporaneidade, em razão do incremento do risco na vida cotidiana das pessoas".

Exceção

A ministra lembrou ainda que é possível a mitigação do disposto naquele artigo, na hipótese em que o causador do acidente, se demandado pelo segurador, “demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos”, quitando integralmente os danos provocados por sua conduta.

Para Nancy Andrighi, nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, que agiu com má-fé contratual quando requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano.

Fonte: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz invalida prints de WhatsApp como prova por falta de autenticidade

3/1/2025

STJ afasta regra de transição e nega aposentadoria integral a celetista

3/1/2025

Conselho da Justiça Federal divulga feriados e pontos facultativos de 2025

3/1/2025

Barroso mantém nomeação de juiz eliminado de concurso por responder ação penal

3/1/2025

TJ/SP valida multa de R$ 250 mil por rinhas envolvendo 167 galos

3/1/2025

Artigos Mais Lidos

Embargos de declaração: O erro da falta de indicação de vício

3/1/2025

Precatórios e RPVs: O que todo servidor público deve saber

3/1/2025

Condições e exceções para a isenção de responsabilidade da entidade hospitalar em caso de erro médico

3/1/2025

Retrospectiva 2024: Decisões do Poder Judiciário sobre arbitragem

3/1/2025

Tendências mundiais do emprego jovem 2024

3/1/2025