A autora alegou na ação que suas fotos pessoais teriam sido divulgadas na página, expondo-a e fazendo uso indevido de sua imagem. Após tomar conhecimento do perfil, comunicou amigos e familiares para denunciarem a violação, mas a empresa se manteve inerte e a página só foi excluída após decisão judicial.
Segundo o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, o provedor não tem obrigação de fiscalizar o conteúdo de todas as páginas mas, ao ser notificado da existência de teor ofensivo, deve agir de maneira ágil e solucionar o problema da vítima.
Neste contexto, conforme ponderou, restou configurada a omissão por parte da empresa, que, após as denúncias, não tomou nenhuma atitude. Ainda segundo o magistrado, o Facebook não buscou informações a respeito, a fim de viabilizar a identificação de usuários ou coibir o anonimato, providenciando o rastreamento de usuários por IP, "meio que poderia ter utilizado a fim de auxiliar a autora".
"Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, deve-se reconhecer a responsabilidade civil solidária do réu, condenando-o ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora."
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Processo: 2016.006119-3
Confira a decisão.