Facebook indenizará usuária por não retirar perfil falso do ar
A ação foi julgada procedente em 1ª instância e o Facebook condenado a indenizá-la em R$ 8 mil.
Da Redação
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Atualizado às 08:51
A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença e condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma usuária que teve um perfil falso criado na rede social, no qual foram divulgadas mensagens de cunho difamatório.
Após tomar conhecimento da publicação do conteúdo, a mulher propôs ação para pleitear indenização pelos danos morais. A ação foi julgada procedente em 1ª instância e o Facebook condenado a indenizá-la em R$ 8 mil, mas ambas as partes apelaram.
No recurso, a mulher pretendia a identificação e a exclusão de mensagens de cunho difamatório relacionadas a ela na página do Facebook, bem como a condenação da empresa a reparação material. O Facebook alegou que em momento algum praticou ato ilícito capaz de causar danos à usuária, os quais deverão ser dirigidos a terceiros, pois, a empresa apenas armazena dados inseridos por terceiros.
O relator do recurso, desembargador Beretta da Silveira, disse que a providência, na prática, implica no exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem. "Ademais, ainda que assim não fosse, a verificação do conteúdo das veiculações, implicaria, no fundo, à restrição da livre manifestação do pensamento, o que é vedado pelo artigo 220 da Constituição Federal", salientou.
Por outro lado, de acordo com o relator, a usuária, quando teve conhecimento das mensagens postadas, solicitou ao Facebook que retirasse a página do ar, porém, o mesmo considerou que não havia qualquer irregularidade, somente o fazendo por determinação judicial. "A luz do disposto no artigo 186 do Código Civil a omissão do réu, ora apelante, em remover de pronto o conteúdo de fls. 31/45, consolida o ato ilícito, que, por seu turno, com arrimo no artigo 927 do mesmo diploma legal, gera a obrigação de indenizar", concluiu.
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Processo: 0173842-95.2012.8.26.0100
Confia a íntegra do acórdão.