A 7ª câmara Cível do TJ/RJ manteve condenação de advogado que imputou a magistrado “adjetivações pejorativas”, como “confuso”, “enrolado”, “arrogante” e “covarde”. As ofensas foram manifestadas em petição.
O desembargador relator Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho assentou no acórdão que restou “evidenciada o indisfarçável intuito do réu de ofender o magistrado no exercício de suas funções, extrapolando os limites do exercício profissional”.
“A imunidade profissional conferida pelo Estatuto da Advocacia visa proteger a independência dos advogados em suas atividades, o que não representa, como de natural obviedade, uma garantia absoluta de agir de forma contrária a lei.”
Conforme consta na ementa da decisão, a imunidade profissional dos causídicos “é relativa, ensejando o direito indenizatório ao magistrado vítima de ofensa pessoal desferida pelo patrono da parte”.
“É assegurado aos advogados o direito de defender suas teses com ardor e veemência, mas com elevação e urbanidade, sendo expressamente vedado o uso de expressões injuriosas em seus escritos, sob pena de responsabilização civil.”
O colegiado seguiu o voto do relator à unanimidade, que também ponderou, acerca do valor indenizatório fixado na sentença (R$ 50 mil), estar o mesmo em conformidade com a gravidade do dano.
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Processo: 0004493-12.2014.8.19.0006