Advogado indenizará juiz por acusá-lo de prevaricação
Atitude atenta contra os direitos de personalidade, caracterizando dano moral indenizável.
Da Redação
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Atualizado às 12:45
A 1ª câmara Cível do TJ/SP condenou um advogado a indenizar um juiz em R$ 31.100,00, a título de danos morais, por ofensa à honra e à imagem do magistrado.
O juiz julgou improcedente uma ação trabalhista em que o réu figurava como advogado da reclamante. Inconformado com a sentença, o advogado interpôs recurso ordinário, proferindo ofensas ao autor, acusando-o da prática de crime de prevaricação.
"O apelante ultrapassou o limite da tolerância, ofendendo a honra do magistrado apelado, além de macular a sua imagem perante seus pares e jurisdicionados", afirmou o desembargador Paulo Eduardo Razuc, relator.
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Processo: 0004575-47.2007.8.26.0506
Veja a íntegra da decisão.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação: 0004575-47.2007.8.26.0506
Comarca: Ribeirão Preto
Juízo de origem: 6ª Vara Cível
Juiz prolator: Bruna Marchese e Silva
Processo: 0004575-47.2007.8.26.0506
Apelante: M.A.V. (Justiça Gratuita)
Apelado: I.C.M.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0004575-47.2007.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante M.A.V. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado I.C.M..
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente) e DE SANTI RIBEIRO.
São Paulo, 13 de novembro de 2012.
PAULO EDUARDO RAZUK
RELATOR
DANO MORAL - Responsabilidade civil por ato ilícito - Ofensa à honra e à imagem de magistrado, perpetrada por advogado, que lhe imputou o crime de prevaricação, nas razões de recurso - Conduta que atenta contra os direitos de personalidade, caracterizando dano moral indenizável - Valor da indenização a ser fixado em proporção à veemência do agravo ao ofendido e à censurabilidade da conduta do ofensor - Quantia arbitrada pela sentença, em montante equivalente a 50 salários mínimos, demonstra-se razoável - Sentença mantida - Recurso improvido.
VOTO Nº 25584
A sentença de fls. 318/327, complementada a fls. 335/336, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais, fundada em responsabilidade civil por ato ilícito.
Apela o réu, sustentando a improcedência do pedido ou a minoração do quantum condenatório.
Isento de preparo, o apelo foi recebido e contrariado.
É o relatório.
O autor, como juiz de direito e no exercício de sua função, proferiu sentença em processo trabalhista, julgando improcedente o feito em que o ora réu figurava como advogado da reclamante.
O réu, na qualidade de advogado da reclamante naquele processo trabalhista, interpôs recurso ordinário, por não se conformar com a sentença. Todavia, nas razões do referido recurso, proferiu ofensas ao autor, acusando-o da prática de crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, como se vê da cópia acostada a fls. 17.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário, mas consignou que, independentemente do resultado do julgamento, "o MM. Juiz da origem, Exmo. Sr. I.C.M. analisou a saciedade uma a uma das assertivas lançadas na inicial e na peça de defesa e desincumbiuse de seu mister ao motivar, de forma bastante clara, aliás, todo o seu convencimento, não sendo, portanto, cabível e antes se faz absolutamente grave e irresponsável a alegação do recorrente de que o MM. Juiz da origem prevaricou ao deixar de analisar o documento a que alude a recorrente. Ora, se o Juiz não analisou e nem considerou determinado documento da forma como pretendia a recorrente, no máximo deveria requerer a reforma do julgado." (fls. 20).
Além disso, o réu, ora apelante, foi processado e condenado criminalmente em razão das ofensas perpetradas contra o apelado, mantida a sentença pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região (fls. 247/258).
Certo não constituir injúria ou difamação a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, por força do art. 142, I, do Código Penal.
Contudo, além de ser prevalente o entendimento de que a exclusão não abrange a ofensa irrogada ao juiz, na hipótese, o apelante ultrapassou o limite da tolerância, ofendendo a honra do magistrado apelado, além de macular a sua imagem perante seus pares e jurisdicionados. Tal atitude atenta contra os direitos de personalidade, caracterizando dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve representar apreciável compensação ao ofendido, tendo em vista a intensidade da ofensa. De outro lado, a fixação deve desestimular o ofensor de persistir na condenável prática.
Assim sendo, o valor arbitrado pela sentença, em quantia equivalente a cinquenta salários mínimos, demonstra-se razoável, proporcional e consentâneo não só com a veemência do agravo ao ofendido, mas também com a censurabilidade da conduta do ofensor.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da súmula 326 do STJ. Assim, permanece inalterada a disciplina da sucumbência fixada no decisum, observada a gratuidade da justiça de que é beneficiário o apelante, como reconhecido na decisão dos embargos de declaração (fls. 335/336).
Destarte, a sentença bem apreciou a espécie, não merecendo reparos.
Posto isso, nego provimento ao apelo.
PAULO EDUARDO RAZUK
Relator