Com relação aos pedidos relativos a Márcio Faria da Silva (HC 132.229) e Rogério Santos de Araújo (HC 132.233), o relator ponderou que as questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
Na análise dos autos no caso de Marcelo Odebrecht (HC 132.267), o ministro informou que a liminar já havia sido negada pela presidência da Corte e despachou solicitando informações à autoridade impetrada.
Prisões
Os HCs pedem a revogação de duas prisões preventivas decretadas sucessivamente pela 13ª vara Federal de Curitiba em ações distintas, em julho e outubro de 2015.
As defesas alegam que a decretação de prisões preventivas não aponta fatos novos e que as prisões não foram individualizadas e confundem pessoas físicas com a pessoa jurídica da empresa, além de se fundarem em conjecturas que não se confirmam em provas.
Alegam, ainda, que os requisitos citados pelo magistrado para decretar as prisões são infundados ou já foram superados, sendo que a instrução criminal da primeira ação foi concluída e o da segunda se fundamenta em depoimentos já colhidos.