O ministro Herman Benjamin pediu vista em embargos de divergência que discute se os honorários de sucumbência antes da lei 8.906/94 configurariam direito autônomo do advogado para serem executados.
Sustenta o embargante que há dissídio jurisprudencial uma vez que o acórdão embargado decidiu que, para fins de considerar os honorários de sucumbência direito autônomo do advogado, a lei 8.906/94, no disposto em seu art. 23, aplica-se, ainda que no regime anterior à sua vigência, enquanto os arestos paradigmas concluíram pela impossibilidade de retroação de referido diploma considerando, portanto, que, sob a égide da legislação anterior não teria o advogado direito autônomo a executar os honorários de sucumbência.
Vale destacar, o caso teve anulados dois julgamentos da Corte Especial, em razão de inobservância do regimento interno quando da continuidade das respectivas votações.
Votação
Na sessão desta quarta-feira, 2, Campbell abriu a divergência e deu provimento aos embargos, pois acredita que “pensar de forma diversa seria conferir ao atual Estatuto eficácia retroativa”. Mauro Campbell entendeu que não há como permitir aos advogados a execução direta dos honorários sem que esteja definido nos autos que ocorreu falta de pagamento dos honorários contratados e havia contrato firmado autorizando a execução direta. “Até que isso fique esclarecido, os honorários pertencem à parte que os constituiu.” Assim, proveu os embargos para afastar o direito autônomo de execução dos honorários de sucumbência antes do estatuto de 94.
“O que procurei fazer no voto foi um resumo da jurisprudência do STF e toda sua evolução ao longo da história quando julgava matéria infraconstitucional, e depois do STJ na sua evolução, para concluir que essa verba nunca deixou de ser autônoma. Tanto que invoquei precedente de 2014 do ministro Marco Aurélio onde faz exatamente essa leitura. A Suprema Corte reiterou entendimento anterior. Pertencem e sempre pertenceram ao advogado. Estamos falando de R$ 80 mi corrigidos.”
Após, pediu vista o ministro Herman. Aguardam os demais.
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Processo relacionado: EAg 884.487