Os empregados trabalham em local de difícil acesso e sem transporte público regular no município de Confresa. Mas a empresa não paga os valores devidos pelo tempo de deslocamento. A JBS argumentou que não pagava os valores porque os empregados renunciaram o direito em acordo coletivo.
Para a juíza, o fornecimento do transporte coletivo pela empresa JBS não se trata de mera liberalidade, como alegado pela empresa, já que o local de prestação dos serviços não é servido por transporte público e os trabalhadores iniciam o primeiro turno de trabalho às 5 horas da manhã, o que torna impossível chegar ao local de trabalho sem o veículo fornecido pelo empregador.
Segundo a magistrada, sempre que extrapolar 8 horas, as horas de trajeto deverão ser remuneradas levando em conta o tempo gasto, mais o adicional de 50%. As horas de trajeto deverão ser somadas à jornada diária de trabalho.
A juíza ainda determinou que a empresa ajuste a jornada de trabalho dos seus empregados levando em conta as horas 'in itinere'. Outra exigência foi se comprometer em não realizar acordo coletivo com cláusula que preveja a renúncia de direitos pelos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por dia de descumprimento.
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Processo: 0000120-67.2015.5.23.0126
Confira a decisão.