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Conselho pode executar dívida quando valor acumulado supera quatro anuidades

Para STJ, limitação da lei 12.514/11 refere-se ao valor total da dívida. Quatro anuidades são tomadas apenas como parâmetro.

24/4/2015

A limitação imposta pela lei 12.514/11, de que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, diz respeito ao montante acumulado da dívida, e não à quantidade de anuidades vencidas.

O entendimento foi proferido pela 1ª turma do STJ em julgamento de recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná. O colegiado reformou acórdão do TRF da 4ª região que havia determinado a extinção do processo de execução fiscal por ter sido movido em decorrência do atraso de três anuidades.

O caso envolve uma empresa que deixou de pagar as anuidades de 2008, 2009 e 2010, no valor de R$ 406,00 cada. Apesar de a dívida ser de três anuidades, o montante acumulado - acrescido de correção monetária, juros e multa - já somava mais de R$ 2.000,00 (superior ao valor de quatro anuidades). O conselho, então, ajuizou a ação de execução.

Valor limitativo

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão à entidade. Segundo ele, a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor total da dívida. As quatro anuidades são tomadas apenas como parâmetro para se calcular esse valor limitativo.

"Não se condiciona o aparelhamento da execução, pelo órgão de classe, à cobrança de certo número mínimo de anuidades, mas sim à circunstância de que o valor pleiteado corresponda a cifra não inferior à soma de quatro anuidades."

Confira o voto do relator.

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