A juíza de Direito Larissa Pinheiro Schueler, da 26ª vara Cível do RJ, condenou o jornalista Luís Nassif a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais ao diretor de jornalismo da TV Globo, Ali Kamel, por extrapolar o direito de informar. Em posts na internet, Nassif teria acusado Kamel de realizar "jornalismo de hipóteses", objetivando manipular as informações a seu gosto. "O direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como a difamação", sentenciou a magistrada.
(Luís Nassif à esquerda e Ali Kamel à direita)
Na ação, Kamel afirma que, desde 2008, Nassif vem promovendo "uma campanha difamatória" na internet por meio de publicações que o apresentam como um jornalista que engana o público, faz armações, deturpa os fatos em interesse de suas próprias ideias e convicções políticas, para perseguir desafetos e até para se autopromover. "Tais acusações, além de infundadas, são apresentadas de maneira ofensiva, ultrapassando em muito os limites razoáveis de simples críticas jornalísticas."
Em contestação, Nassif alegou que escreve posts diários e, normalmente, mais do que um. "Logo se pode ver que a reunião de 18 posts, de forma alguma, caracteriza uma campanha difamatória." Afirmou ainda que não houve intenção de ofender a moral do diretor ou abuso no direito de opinar e de liberdade de expressão.
Críticas às ideias x Críticas à pessoa
Segundo a julgadora, as provas carreadas nos autos dão conta, claramente, de que Nassif extrapolou o direito à informação, "utilizando termos que certamente denigrem a imagem da parte autora".
Além das críticas elencadas, o jornalista teria afirmado que Kamel gosta de ser paparicado e expor subordinados ao ridículo, chamando-o ainda de "sub-intelectual da velha mídia". Em outros momentos, Nassif assinala que o autor há muito abandonou o jornalismo em favor da militância mais rasteira e de acerto de contas pessoais, e que "onde o autor coloca a mão, vira lama".
"Evidencia-se que o réu busca direcionar suas críticas ao autor e não às suas ideias, com as quais por ventura não concorde, difamando-o, caracterizando-se o ato ilícito gerador do dever de indenizar."
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Processo: 0001513-15.2011.8.19.0001
Confira a decisão.