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Imprensa

Jornalista e site não terão que indenizar ex-redator-chefe da Veja

Mario Sabino sentiu-se ofendido por artigos publicados em blog mantido por Luis Nassif no portal IG.

Da Redação

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Atualizado às 16:01

O jornalista Luis Nassif e o portal IG ficaram isentos de pagar indenização por danos morais ao também jornalista e escritor Mario Sabino, ex-redator-chefe da revista Veja. A ministra Isabel Gallotti, do STJ, negou pedido de Sabino, que se sentiu ofendido por artigos publicados em blog mantido por Luis Nassif no IG.

Ao analisar os comentários feitos pelo jornalista Nassif, o TJ/SP constatou que eles limitavam-se a criticar a atuação profissional de Sabino como chefe da revista, não configurando ofensa pessoal, até porque o "teor crítico" dos artigos, segundo os desembargadores paulistas, "é próprio da atividade do articulista".

Insatisfeito com a decisão, Mario Sabino interpôs recurso especial para o STJ, o qual não foi admitido em exame prévio pelo TJ/SP. No recurso, Sabino alegava que o TJ/SP não havia fundamentado corretamente sua decisão, além de se omitir em relação a alguns pontos sobre os quais deveria se manifestar, e apontava violação dos artigos 186, 187 e 927 do CC/02, sustentando seu direito à indenização.

Negada a subida do recurso pelo TJ/SP, Sabino entrou com agravo no STJ, insistindo em que o caso fosse analisado na instância superior.

A ministra Isabel Gallotti rejeitou a alegação de omissão ou falta de fundamentação na decisão do TJ/SP. "Não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento", disse ela, para quem o acórdão do Tribunal paulista abordou de forma satisfatória as questões controvertidas existentes no processo.

Quanto à suposta violação de dispositivos do CC/02, a ministra afirmou que o exame dos argumentos de Mario Sabino exigiria reanálise das provas do caso, o que não é admitido em julgamento de recurso especial, como determina a súmula 7 do STJ.

Veja a íntegra da decisão.

_____________

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.409 - SP (2011/0232903-2)

RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE: MARIO SABINO

ADVOGADO: JULIANA C AKEL E OUTRO(S)

AGRAVADO: INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA IG

ADVOGADOS: FLÁVIO GALDINO E OUTRO(S)

SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA

AGRAVADO: LUIS NASSIF

ADVOGADO: ANTONIO JORGE REZENDE SANTOS E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, a da Constituição Federal, no qual se alega violação do disposto nos arts. 535, II do CPC, 186, 187 e 927 do CCB.

O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1124):

CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS À PESSOA DO AUTOR EM BLOG. PROPOSITURA CONTRA O AUTOR DO BLOG E PORTAL ELETRÔNICO EM QUE SE ENCONTRA A PÁGINA. ADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE HÁ CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CONTEÚDO E DIVULGAÇÃO DA PÁGINA CELEBRADO PELO ARTICULISTA COM O PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. PROVEDOR QUE PAGA PELOS DIREITOS DO CONTEÚDO DIVULGADO NO BLOG DO JORNALISTA. PRESTAÇÃO QUE O DIFERENCIA DO MERO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PUBLICAÇÃO DE SÉRIE DE ARTIGOS EM BLOG COM REFERÊNCIAS À PESSOA DO AUTOR. INFORMAÇÕES, ENTRETANTO, RESTRITAS ÀS OPINIÕES PESSOAIS DO ARTICULISTA ATINENTES À FORMA DE TRABALHO DO DEMANDANTE E AO SEU JUÍZO DE VALOR EM RELAÇÃO A CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO OFENSIVA PESSOAL. CRÍTICAS QUE SE DIRIGEM, NO CONTEXTO, À PUBLICAÇÃO DA QUAL É O REQUERENTE REDATOR CHEFE. TEOR CRÍTICO, ADEMAIS, QUE É PRÓPRIO DA ATIVIDADE DO ARTICULISTA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA, PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AO AUTOR. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.

O inconformismo, contudo, não prospera.

Preliminarmente, em relação à suposta ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, verifico que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.

Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.

Quanto aos demais dispositivos legais invocados, inafastável a incidência do enunciado nº 7/STJ.

Da análise do acervo fático, concluiu o Tribunal de origem pela improcedência do pedido autoral e afastou a condenação imposta pelo juízo ordinário, asseverando que "lidos os artigos no contexto da série crítica à publicação semanal, não se evidencia qualquer intuito ofensivo de caráter pessoal nos comentários, ainda que por vezes contundentes, feitos pelo co-réu Luís Nassif e publicados pelo co-demandado Internet Group do Brasil Ltda. - IG. Todos os comentários como pormenorizadamente se examinará, limitam-se a criticar não a pessoa do demandante Mario Sabino, mas sim a sua atuação profissional como redator chefe da revista objeto da crítica" (fl. 1128).

E finaliza o TJSP, afirmando que "não bastasse, portanto, a licitude da conduta profissional dos co-demandados - o que já seria suficiente ao afastamento do dever de indenizar -, não se vislumbra, ainda, a ocorrência de qualquer dano à integridade moral do demandante pela mera publicação crítica contundente em relação à sua atuação como jornalista. Tudo indica haja sido ferida mera suscetibilidade do demandante, o que nem de longe traduz dano" (fl. 1133).

A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no mencionado verbete sumular.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2012.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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