Na reclamação trabalhista, a trabalhadora alegou que as câmaras geravam vários constrangimentos, já que o local onde foram instaladas é destinado à mudança de roupa. Em 1ª instância o pleito foi julgado improcedente, mas ao examinar o caso, o TRT da 12ª região entendeu que a medida violou a intimidade da empregada e determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Em análise de recurso da BRF no TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, afirmou que "não há dúvida do acerto da decisão do TRT". "Ninguém, em sã consciência e salvo por exibicionismo, gosta de ver as partes mais íntimas do seu corpo vistas por qualquer pessoa, salvo quando no exercício de sua liberdade."
Quanto ao argumento de que o procedimento foi instituído a pedido dos empregados, chancelado em norma interna e até mesmo pela entidade sindical, o relator esclareceu que não era válida tal pactuação, "na medida em que viola direitos fundamentais".
A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.
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Processo relacionado : RR-384-49.2012.5.12.0012
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