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Para PGR, quarentena de ex-magistrado não contamina sócios do mesmo escritório

Rodrigo Janot enviou parecer ao STF em ação que questiona entendimento da OAB sobre a quarentena.

17/12/2014

Em parecer enviado ao STF na ADPF 310, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, fixou entendimento de que quarentena imposta a ex-magistrados, que exercem advocacia em juízos ou tribunais nos quais atuaram, não se estende aos demais sócios do escritório em que estejam trabalhando. Na ação é questionado posicionamento do Conselho Federal da OAB, para o qual o impedimento do ex-magistrado contamina todos os integrantes do escritório.

A ADPF foi proposta pela AMB, Anamatra e Ajufe. Para as entidades, se aplicado o entendimento da OAB, graves danos podem ser gerados pela dispensa de ex-juízes advogados, além de poder haver rescisão de contratos em causas alcançadas pelo impedimento.

O parágrafo único do art. 95 da CF veda o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual proveio o juiz, pelo período de três anos após afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. A norma é conhecida como "regra da quarentena" e tem como objetivo, segundo Janot, "dificultar o uso indevido de influência no Poder Judiciário".

De acordo com a Ordem, o simples fato de uma sociedade de advogados acolher em sua composição ex-magistrado judicial no período da quarentena culmina na infração disciplinar de facilitar exercício da advocacia por quem se encontre impedido de a exercer (art. 34, I, do Estatuto da Advocacia).

Porém, no entendimento do procurador-geral, admitir tal posição "significa, por um lado, desprestigiar a preparação jurídica do ex-magistrado pela experiência acumulada no exercício da judicatura; e, por outro, admitir que todo o sistema judicial está comprometido e corrompido. Longe de evitar situação de suspeição do funcionamento do Poder Judiciário, o ato arrisca pôr em situação de descrédito a generalidade do sistema judicial brasileiro".

Rodrigo Janot ressaltou ainda que, "por se tratar de norma que impõe, em caráter personalíssimo, restrição ao livre exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), deve ela, necessariamente, ser interpretada de forma estrita". Portanto, "não lhe pode o intérprete alterar o conteúdo semântico a fim de alcançar situação por ela não contemplada".

A partir desses fundamentos, Janot considerou que o entendimento da Ordem de estender a proibição a todos os integrantes do escritório de advocacia "deu interpretação ampliativa à norma". Observou também que o posicionamento viola o modelo de reserva legal qualificada do art. 5º, XIII, da CF, "seja por não resultar de lei em sentido estrito, seja por não se limitar a qualificações profissionais".

Ilegitimidade ativa

Embora o pedido da ADPF tenha procedência, o procurador-geral constatou que a Ajufe e a Anamatra não têm legitimidade para propor a ação, pois representam apenas uma fração da categoria judiciária. Esse requisito é imposto às associações para que exerçam o controle de constitucionalidade, de acordo com o entendimento do STF.

Diante disso, o procurador-geral opinou pelo não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, pela procedência do pedido.

Confira a íntegra do parecer.

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