O autor foi admitido pela primeira reclamada em maio de 2010, na função de corretor de imóveis, sendo dispensado injustificadamente em junho de 2012. Durante esse período, ele também trabalhou no estande da segunda ré, pertencente ao mesmo grupo econômico da primeira empresa.
Juízo de 1º grau reconheceu o vínculo e determinou o pagamento de verbas trabalhistas, decisão mantida em grau de recurso.
O trabalhador tinha horários pré-fixados, de acordo com o turno de serviço, e a reclamada não comprovou que ele podia se fazer substituir por terceiro. Para a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, relatora, “a simples percepção de comissões não retira o intuito oneroso da prestação”.
"O regime de subordinação é inegável, não podendo prevalecer a tentativa do preposto de apontar para sua inexistência, pois a liberdade alegada não condiz com a necessidade de comunicação a superiores sobre a atuação laboral."
A condenação abrangeu, entre outros, o valor do salário mínimo nos meses em que não recebeu comissão, férias simples e em dobro, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
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Processo : 0001224-20.2012.5.01.0027
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