A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que uma multinacional do ramo de ciência e tecnologia em agronegócio, credora de R$ 14,7 milhões, preste caução de R$ 3 milhões para prosseguir com a execução dos bens da devedora.
No caso, os donos da empresa devedora outorgaram à exequente imóveis de sua propriedade em garantia de todas as obrigações inadimplidas. A multinacional pediu a alienação dos imóveis constritos, e o juízo de 1º grau condicionou a caução ao montante controvertido do débito executado.
Contra essa decisão, a multinacional interpôs agravo de instrumento, sob argumento de que não faria sentido prestar caução pecuniária na iminência de concurso de credores, inclusive com preferência.
O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, deu parcial razão à empresa, pois, a partir do contexto probatório, não se pode reputar que todo o crédito tenha natureza controvertida.
“Conquanto a douta juíza suscite nas informações prestadas que todo o valor é controvertido, não se pode deixar de registrar a autonomia e independência das garantias hipotecárias reipersecutórias. Adotando-se o juízo de equidade, aquele de ponderação, baseado na máxima de experiência, tornaria verdadeiro ‘non sense’ exigir do credor o corespondente ao valor cobrado.”
Assim, o magistrado determinou que a caução em dinheiro, real ou fidejusória, se adstrinja ao valor máximo de R$ 3 milhões.
“O valor de R$ 3 milhões, em tese, representa 20% daquilo exigido e servirá a título de caução para todo valor da obrigação cobrada na execução, quando de eventual levantamento, em dinheiro, ou proveniente de seu produto.”
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Processo: 2106511-03.2014.8.26.0000
Confira a decisão.