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Seguro garantia como caução de execuções fiscais e parcelamentos fiscais administrativos

Tal modalidade de seguro apresenta custos de manutenção comumente menores aos da carta de fiança.

segunda-feira, 31 de março de 2014

Atualizado em 28 de março de 2014 10:47

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou nova regulamentação sobre o uso de seguro garantia para garantir execuções fiscais e parcelamentos fiscais administrativos, a partir da publicação da portaria 164/14, em 5/3/14, com algumas alterações frente à última portaria.

A PGFN já havia regulamentado em 2009 o uso de seguro garantia através da portaria PGFN 1.153/09. Tal modalidade de seguro vem sendo empregada por contribuintes por oferecer vantagens face às outras possibilidades de garantia, tais como: afasta o desembolso da quantia equivalente ao crédito tributário para o depósito em juízo, apresenta custos de manutenção comumente menores aos da carta de fiança e evita a constrição de bens que poderiam ser penhorados.

Conforme será demonstrado a seguir, as alterações trazidas na portaria recentemente publicada representam uma flexibilização dos critérios de aceitação do seguro-garantia e, por consequência, um benefício ao contribuinte.

À época da publicação da portaria PGFN 1.153/09, a regulamentação já havia sido bem recepcionada por contribuintes e tributaristas, resguardadas algumas críticas, como a que se fez ao dispositivo contido no §2º, inciso I, que previa a necessidade do valor da apólice ser 30% superior ao valor do crédito discutido. Tal acréscimo no valor do seguro, por exemplo, não foi recepcionado pela nova norma conforme redação do § 2º do art. 3º, o que é bastante positivo:

"§2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC)."

O objeto, conceito e âmbito de aplicação do seguro garantia foram inseridos no corpo da nova portaria editada pela PGFN, diferentemente da última regulamentação, que simplesmente fazia remissão à circular da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados 232/03. Tais definições trouxeram maior segurança aos contribuintes no preenchimento do seguro como, por exemplo, o correto Segurado (União, representada pela PGFN).

Quanto à vigência do seguro, a portaria revogada determinava que deveria se dar até a extinção das obrigações do contribuinte ou, alternativamente, com o prazo mínimo de dois anos, estabelecendo, nesse último caso, a obrigatoriedade do depósito judicial integral do débito pela Seguradora, caso, findo o prazo do Seguro, o Contribuinte não o fizesse ou não apresentasse novo seguro ou carta fiança. Na Portaria atual, a vigência prevista foi do mínimo de dois anos, mas sem as condições acima, o que suaviza as negociações com as seguradoras.

A necessidade de se formalizar resseguro nas hipóteses de crédito fiscal superior à R$ 10 milhões também não foi recepcionada na portaria ora em vigor, sido silente sobre a matéria.

A portaria PGFN 164/14 também previu, em suas disposições finais e transitórias, a possibilidade do uso do seguro garantia aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, inclusive as previstas na LC 110/01. Foram excluídas, contudo, as contribuições previstas nos artigos 15 e 18 da lei 8.036/90 (contribuição patronal de 8% sobre a remuneração e a devida nos casos de rescisão do contrato de trabalho, relativa aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido).

A nova norma entrou em vigência já na sua data de publicação, tendo sido revogada a portaria PGFN 1.153/09. Contudo, todas as garantias formalizadas no âmbito da regulamentação passada permanecem sob sua regência, conforme disposição dos artigos 14 e 15 da portaria PGFN 164/14.

Em contrapartida à prática regulamentada, o STJ tem recusado de forma sistemática a possibilidade de utilização da modalidade. Segundo o Tribunal, não há previsão normativa na LEF - lei de execuções fiscais que embase a utilização do seguro-garantia, restando vedada, portanto, a aplicação subsidiária do artigo 656, § 2º do CPC ora em vigor. As hipóteses previstas pela lei de execução fiscal constituiriam, portanto, numerus clausus (lista fechada) à luz do entendimento do STJ.

O seguro garantia como meio de caução dos créditos fiscais realmente não está previsto no artigo 9º da lei de execuções fiscais (lei 6.830/80), ainda que tal hipótese esteja resguardada no artigo 656, § 2º do CPC de forma subsidiária. São previstas apenas as hipóteses de depósito em dinheiro, fiança bancária e nomeação de bens próprios ou de terceiros à penhora.

Ocorre que o uso do seguro garantia como meio de caução de créditos fiscais traz benefícios ao contribuinte e União. Sendo admitida mais esta possibilidade de garantir os créditos fiscais, diminui-se o risco de inadimplemento dos débitos perante a União.

Ademais, pode-se dizer que tal entendimento jurisprudencial contraria também a aceitação do próprio credor (União) - representado pela PGFN - que já regulamentou a possibilidade da garantia por duas vezes.

Espera-se que, considerando a publicação da recente portaria, a qual inclusive flexibiliza os critérios de aceitação do seguro garantia, o STJ seja mais razoável, tendo em vista também às disposições legais que determinam que a execução deve ser feita do modo menos gravoso ao devedor.

Para uma solução definitiva, há atualmente PLs - projetos de lei em trâmite nas casas congressuais para incluir o seguro garantia nas hipóteses previstas no artigo 9º da LEF. Caso tais PLs sejam aprovados, não haverá mais dúvidas quanto à possibilidade da utilização do seguro em razão da legalidade. Os contribuintes, porém, permanecem aguardando a votação dos PLs como forma definitiva de solução da controvérsia.

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* Leandra Guimarães é sócia do escritório Azevedo Sette Advogados.








* Clarissa Cerqueira Viana é advogada do escritório Azevedo Sette Advogados.








* Victor Teixeira Aguiar é trainee do escritório Azevedo Sette Advogados.

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