A autora narra que foi contratada em junho de 2010. Sua atividade consistia basicamente em captar revendedoras para comercializar os produtos da Avon, coordenando os trabalhos, auxiliando-as e orientando-as. Segundo ela, a empresa, no intuito de fraudar a legislação trabalhista, não procedeu ao registro de sua CTPS, obrigando-a a assinar uma espécie de contrato de comercialização.
Em contestação, a Avon, por outro lado, declarou que a autora não preencheu os requisitos da relação de emprego, razão pela qual não foi registrada. A empresa informou que a executiva de vendas é uma espécie de revendedora e pode comercializar produtos de empresas concorrentes, não tendo metas a serem cumpridas e estando livre de punições, "ou seja, é uma autêntica vendedora autônoma".
A relatora do recurso, desembargadora Claudia Cardoso de Souza, destacou na decisão que durante o período de dois anos no qual trabalhou para a Avon, a autora não tinha dias fixos de labor a serem cumpridos nem era obrigada a comparecer a reuniões e outros compromissos.
"A par de todas essas considerações, tem-se que o conjunto probatório convence de que a relação de trabalho havida não era de natureza empregatícia, por não demonstrados os supostos da relação de emprego, estando o vetor fático voltado para a ocorrência de relação de trabalho, sem subordinação jurídica." (Processo: 0088400-49.2013.5.17.0191)
Posicionamento semelhante
Em junho deste ano, o TRT da 10ª região descaracterizou o vínculo entre uma executiva de vendas e a Avon tendo em vista que "a relação estabelecida entre a autora e a reclamada caracterizava apenas contrato civil de prestação de serviços, não havendo subordinação jurídica, mas sim, parceria, em que cada parte ficou responsável pelos riscos do empreendimento". (Processo: 01322-2013-006-10-00-2)
Ao se debruçar sobre outro caso, o TRT da 2ª região decidiu de maneira semelhante, observando depoimentos de testemunhas que corroboraram as informações de que, no exercício do labor, não havia cobrança ou delimitação de funções, metas estabelecidas, jornada fixa ou impedimento de venda de produtos de concorrentes. (Processo: 0002875-95-2012.5.02.0371)