A empresa Tortaria Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. conseguiu anular os registros da marca Tortaria Brasil, da J. Armelin & Cia Ltda., sob alegação de que sua manutenção poderia confundir o consumidor. Decisão é da juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile, da 6ª vara Federal de Porto Alegre/RS.
Objetivando a declaração de nulidade dos registros concedidos à empresa reclamada, a Tortaria alegou que utiliza a marca há 18 anos, por meio da qual ficou conhecida no Estado do RS e fora dele. Afirmou que a J. Armelin & Cia começou a utilizar a marca "Tortaria Brasil" para comercializar os mesmos produtos que ela.
Em sua defesa, a reclamada sustentou que quando escolheu a marca Tortaria Brasil, não sabia da existência da autora, destacando que não houve má-fé, pois foi verificada a viabilidade do registro junto ao INPI, não sendo constatado nenhum impedimento.
Para a magistrada, ficou clara a semelhança entre as marcas, ainda mais porque atuam no mesmo local e possuem idêntico ramo de atuação sendo, inclusive, concorrentes na capital gaúcha e no RS. Assim, entendeu que “a possibilidade de erro, dúvida ou confusão entre os consumidores e demais que negociarem com as empresas é manifesta, podendo gerar, inclusive, prejuízos ou vantagem indevida”.
Diante disso, a juíza concluiu que houve violação ao art. 124, V, da lei 9.279/96, “sobretudo pela parte autora ter comprovado que, desde 1995, possui registro na respectiva junta comercial quanto à sua razão social, estando ativa na comercialização de produtos com a marca ‘Tortaria’".
Atuou pela Tortaria Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a advogada especialista em direito da propriedade intelectual, Ieda Maria Oliveira da Silva Rocha.
- Processo: 5043134-29.2013.404.7100
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