China in Box consegue anulação de registro da marca Ásia in Box
Segundo TRF da 2ª região, proximidade dos signos poderia gerar confusão mercadológica.
Da Redação
segunda-feira, 10 de março de 2014
Atualizado em 7 de março de 2014 16:28
A 1ª seção especializada do TRF da 2ª região decretou a nulidade do registro marcário Ásia in Box por reconhecer a existência de secondary meaning para com a empresa do ramo alimentício China in Box. Segundo o colegiado, a proximidade dos signos poderia ensejar confusão mercadológica.
Na inicial, o titular da marca China in Box sustenta que a Ásia in Box atua no mesmo ramo mercadológico da China in Box, adota trade dress similar em sua apresentação ao consumidor e abriu uma loja na mesma rua de uma das unidades da autora. Segundo a empresa, o termo "In Box" já se encontra consagrado e permitir que a parte ré se utilize do conceito acaba diminuindo o poder de distintividade de sua marca.
Em sede de embargos infringentes, o desembargador relator Marcelo Pereira da Silva prestigiou inicialmente em seu voto a anterioridade do registro de China in Box, marca utilizada desde 1992. Apesar de reconhecer que os termos "China" e "Ásia" seriam evocativos e que o termo "In Box" é descritivo e de uso comum, o magistrado ponderou que a utilização de China in Box está diretamente associada à comida chinesa servida em caixa.
Desta forma, "não se pode olvidar que, atualmente, junto ao público consumidor, os signos em comento, utilizados de forma conjunta, estão diretamente associados ao serviço (...) oferecido primeiramente pela autora, o que traduz a ocorrência do fenômeno do secondary meaning (Teoria do Significado Secundário), restando caracterizada a originalidade do termo em relação à espécie de serviço oferecido".
Conforme apontou o relator, é possível concluir que a ré, ao adotar o termo "In Box" em seu registro, procurou se beneficiar da fama alcançada pela empresa autora, tentando associar seus produtos àqueles oferecidos pela China in Box.
O escritório Denis Borges Barbosa Advogados atuou na causa pela China in Box.
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Processo: 0523618-64.2008.4.02.5101
Confira a íntegra da decisão.
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