As entidades alegavam que a norma veda o desenvolvimento de processo judicial eletrônico diverso do estabelecido pelo CNJ. Dessa forma, o ato questionado implicaria violação dos arts. 24, 96, 103-B e 125 da CF, que estabelecem competir aos Estados e à União legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual e resguardam a autonomia dos tribunais.
Para a relatora, os autores não apontaram na ação ato concreto que ameace direito líquido e certo – mas somente demonstraram "pretensão voltada ao reconhecimento da inconstitucionalidade de resolução do CNJ" – e, "por meio transverso", buscavam a declaração da inconstitucionalidade do artigo 18 da lei 11.419/06, na qual foi fundamentada a resolução.
A ministra aplicou a súmula 266 da Corte, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", e negou trâmite ao mandado.
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Processo relacionado: MS 32.888
Confira a íntegra da decisão.