A vítima foi beneficiada com medidas protetivas após as agressões do marido e precisou ser encaminhada a abrigo para garantir sua integridade física e psíquica, já que ela e a filha continuam a ser ameaçadas. Por esta razão, precisou ausentar-se também do trabalho. Ela requereu então a complementação de medidas protetivas para garantir o vínculo empregatício, prevista na lei Maria da Penha (11.340/06).
Segundo o juiz, a controvérsia está na responsabilidade pelo ônus do afastamento, "haja vista que a lei é silente quando à forma e o responsável pela remuneração da mulher, vítima de violência familiar, durante o afastamento do local de trabalho".
No caso, o magistrado entendeu que a lei Maria da Penha e outras legislações não têm previsão específica sobre quem é o responsável pelo ônus desse afastamento e considerou que a norma a ser aplicada seria semelhante à de casos decorrentes de acidente de trabalho, previsto no artigo 18, da lei 8.213/91.
O julgador isentou o empregador dessa responsabilidade e entendeu que a mulher não poderia ser incluída em programas assistenciais do governo, porque eles não pagam o valor do salário mínimo em vigor. O INSS deve incluir a mulher no regime geral de previdência social.
O número do processo não foi divulgado para preservar as partes.