O consumidor requereu a restituição de valores referentes ao pagamento em duplicidade na aquisição de ingresso para a partida da Copa do Mundo de Futebol e reparação por danos morais. No entanto, a Fifa restituiu a quantia de R$ 660,00 na fatura de cartão de crédito do responsável pelo pagamento do ingresso, em 14 de janeiro de 2014, quase três meses antes da propositura da ação.
De acordo com a decisão, meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ainda segundo a sentença, pode-se reconhecer, no máximo, que houve um transtorno indesejável, porém de normal ocorrência na vida em sociedade, na medida em que o problema foi resolvido administrativamente e não houve a inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito.
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Processo: 0012054-90.2014.8.07.0016
Confira a decisão.