Responsabilidade objetiva
Ajuizada pela Habitat Associação de Defesa e Educação Ambiental, a ação foi julgada improcedente em 1º grau. A decisão mantida pela Corte Superior, proferida pelo TJ/PR, entendeu, por outro lado, que a fabricante tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de embalagens, nos termos das leis 7.347/85 e 6.938/81 (artigos 3º e 14) e da lei estadual 12.943/99 (artigos 1º e 4º).
Segundo o tribunal estadual, se o uso das garrafas PET permite que os fabricantes de bebidas reduzam custos e aumentem lucros, nada mais justo do que responsabilizá-los por isso. Conforme alegado, a responsabilidade pelo lixo resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população.
Condenação alternativa
Ao negar o recurso, o relator concluiu que não houve julgamento fora do pedido no acórdão do TJ/PR. Os procedimentos de recompra e reutilização determinados pela Corte paranaense realmente não foram pedidos na ação, que pleiteava apenas a condenação da empresa a recolher os vasilhames espalhados no meio ambiente e a promover campanha publicitária para incentivar o recolhimento, sem definição de valor a ser investido.
No entanto, segundo o ministro, a recompra dos vasilhames foi uma condenação alternativa imposta pelo TJ/PR, cabendo à empresa aceitá-la, se preferir, ou cumprir a determinação para recolher diretamente as garrafas. Quanto à fixação do percentual dos gastos com campanha publicitária, o ministro afirmou que o tribunal apenas definiu uma forma eficaz de cumprimento da condenação, evitando discussões na fase executória.
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Processo relacionado: REsp 684.753