Ophir ajuizou ação de indenização por danos morais após ter tomado ciência de várias mensagens com conteúdo ofensivo a sua imagem e honra , utilizando expressões de cunho depreciativo.
O réu se defendeu alegando que suas publicações estavam amparadas pela garantia constitucional de liberdade de expressão. O magistrado de 1ª instância entendeu que houve excesso por parte do réu, atingindo a honra objetiva e dignidade do autor, o que ensejou a condenação em indenização por danos morais.
No recurso apresentado pelo réu, a desembargadora Leila Arlanch, relatora, chegou à mesma conclusão demonstrada na sentença, de que houve excesso do direito de liberdade de expressão, no que foi seguido pelos demais desembargadores:
“Desse modo, a conclusão é a mesma a que chegou o juízo a quo, qual seja, as mensagens disponibilizadas no Facebook não se limitaram a expressar a opinião do apelante e ultrapassaram o contorno da razoabilidade, o que enseja a incidência das normas inscritas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo as quais qualquer ação ou omissão que violar direito e causar dano pode gerar o dever de indenizar.”
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Processo: 2012 01 1 141295-7 APC
Veja a íntegra da decisão.