A Corte Especial do STJ, em julgamento realizado nesta quarta-feira, 4, entendeu que em ações ajuizadas por vários autores, a indenização deve ser arbitrada individualmente, e não para a integralidade do grupo. A decisão foi por maioria de votos.
No caso, tratava-se de processo no qual duas famílias do RS perderam parentes em acidente com helicóptero.
As partes insurgiram-se contra acórdão da 4ª turma da Corte, da lavra do ministro Luis Felipe Salomão, para quem, em se tratando de danos morais, “o sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito”, se mostrem desproporcionais.
“Em caso de dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de forma global para a família da vítima, não devendo, de regra, ultrapassar o equivalente a quinhentos salários mínimos.”
Individual x grupo
Interposto os embargos, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgou presentes os requisitos para a alegada divergência no que dizia respeito à metodologia de arbitramento dos danos morais.
Levado a julgamento na Corte Especial em dezembro de 2013, o ministro Napoleão conheceu parcialmente dos embargos de divergência, dando-lhes provimento.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino pediu vista dos autos e, na retomada do julgamento ontem, acompanhou o relator no sentido de que o quantum indenizatório deve ser fixado individualmente. Para o ministro, a dor da perda de entes queridos deve ser individualizada.
Uma parte dos autores foi representada na causa pelo advogado Marcelo Cama Proença Fernandes, da banca Proença Fernandes Advogados.
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Processo relacionado : 1.127.913
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