O empregado entrou com a ação para requerer, após adesão a programa de demissão voluntária, o pagamento do terço sobre a remuneração proporcional ao período de férias de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2002, além de outras verbas.
O juízo de 1º grau negou o pedido, alegando que o empregado não teria direito ao abono, pois usufruiu, no mesmo período, de licença remunerada de 67 dias. O TRT da 2ª região reformou a decisão sob o entendimento de que a perda do direito às férias não retira do trabalhador o direito ao pagamento do terço constitucional, que é parte integrante da remuneração de férias.
A Volkswagen recorreu e a 1ª turma do TST reviu a decisão. Para o colegiado, o empregado não tem direito a férias se, no curso do período aquisitivo, estiver em gozo de licença por mais de 30 dias, recebendo salários, conforme o artigo 133, inciso II, da CLT.
O empregado embargou da decisão e a SDI-1 reformou o acórdão da turma. Para a subseção, estar em licença remunerada não significa que o empregado não faz jus ao terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias, à qual o empregado teria direito caso não estivesse em licença.
O escritório Alino & Roberto e Advogados atuou na causa em favor do trabalhador.
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Processo relacionado: RR-175700-12.2002.5.02.0463
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