Migalhas Quentes

STF julga planos econômicos na próxima semana

Julgamento foi interrompido em novembro do ano passado.

23/5/2014

O STF deve retomar na próxima quarta-feira, 28, o julgamento dos planos econômicos. Está em discussão o direito a alegadas diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, exigidas por poupadores de bancos públicos e privados.

O julgamento teve início em novembro do ano passado. Depois de apresentados os relatórios e realizadas as sustentações das partes e dos amici curiae, a discussão foi suspensa para a retomada no início deste ano com os votos dos relatores e dos demais ministros da Corte.

Por ocasião da retomada do julgamento no dia 21 de fevereiro, a União e o Banco Central apresentaram petição requerendo o adiamento e a realização de uma audiência pública para discutir o tema. De acordo com os argumentos apresentados, durante as sustentações orais teriam sido apresentados dados equivocados a respeito do lucro das instituições financeiras no curso da implantação dos planos e também acerca dos prováveis impactos negativos sobre a economia em caso de eventual condenação.

Audiência pública

Dentre as atribuições do relator de um processo no STF o art. 21, XVII, do RISTF traz a possibilidade de

“convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou de interesse público relevante”.

Até a presente data, o tribunal não se manifestou sobre o requerimento de convocação de audiência pública apresentado pela União e BC.

ADPF e quatro REs com repercussão geral reconhecida

Reunidas sob as rubricas "planos econômicos" encontram-se cinco diferentes ações: ADPF 165, relatada pelo ministro Lewandowski, em que são abordados todos os cinco planos; RExts 591.797 e 626.307 (Planos Bresser, Verão e Collor I), relatados pelo ministro Toffoli; e RExts 632.212 e 631.363 (Collor I e II), relatados pelo ministro Gilmar Mendes.

O julgamento dos RExts, com repercussão geral reconhecida, implicará na solução de mais de 390 mil processos sobrestados nas instâncias de origem.

Argumentos dos bancos

Dentre os argumentos das instituições financeiras, aparece em primeiro lugar o fato de que a troca do IPC pela TR para corrigir a poupança era de aplicação obrigatória; conforme destacado por Arnoldo Wald na ADPF 165, os bancos são regulados pelo Poder Público, e atuam conforme as determinações do BC.

Outro ponto sustentado pelos advogados é a não existência de direito adquirido a índice de correção monetária, entendimento já expresso pelo próprio STF em várias ocasiões. Nesse sentido, Eros Grau, em atuação pelo BB no RExt 626.307, pontificou: “(...) não há direito adquirido a índice, porque quem fixa o índice é o Estado”.

As instituições financeiras alegam que o pedido de correção monetária apresentado pelos poupadores estaria apoiado em uma inflação que deixou de existir e como tal, estaria equivocado. Além do mais, argumentam, ao entrar em vigor a nova lei passou a se aplicar tanto às posições credoras quanto às devedoras das instituições financeiras; os poupadores das cadernetas de poupança receberam o mesmo tratamento de todos os setores da sociedade, os planos econômicos atingiram indistintamente todas as obrigações contratuais em curso, como poupança, aluguéis, salários, empréstimos, planos de previdência complementar, etc.

Por fim, são unânimes em ressaltar a luta pela estabilidade econômico-financeira como um valor de Estado a ser constantemente perseguido, em nome inclusive dos hoje preceitos constitucionais fundamentais – desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução de desigualdades sociais e garantia de emprego. Por essa razão o procurador-geral do BC, Isaac Sidney Menezes Ferreira, afirmou que a discussão não se dá em torno de planos específicos, mas sobre uma política de Estado: “Neste julgamento não se discutem meros contratos, discute-se o país”.

Valores altos, risco sistêmico

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, advertiu para o “risco sistêmico para todo o sistema financeiro nacional” que poderia advir de uma eventual decisão da Corte desfavorável aos bancos. Ele lembrou que, em anos passados, uma decisão do STF sobre correção dos depósitos em contas vinculadas do FGTS obrigou o Estado a adotar medidas para preservar o fundo.

As alegações de Jailton Zanon da Silveira, advogado da CEF, foram no mesmo sentido: “A Caixa não terá condição de suportar, caso o valor total seja confirmado [50 bilhões só para a CEF]. Isso irá gerar a obrigação de aporte de recursos pela União, recursos de toda a sociedade”.

De acordo com estudos da Caixa, à época dos planos econômicos, 2% dos poupadores detinham 50% do saldo das aplicações. “Me parece que estaríamos praticando uma política Robin Hood às avessas, tomando de toda a população, incluindo os pobres, para dar para alguns dos mais ricos poupadores da ocasião”.

Argumentos dos poupadores

Para os advogados dos poupadores, contudo, o quadro é outro.

Nas palavras de Luiz Fernando Casagrande Pereira, que realizou sustentação oral na sessão plenária de 28 de novembro, “Os relatórios que informam este discurso terrorista dos bancos, infelizmente incorporado pelo governo, são falsos, do início ao fim”. E apoiado em auditorias realizadas pelo Idec – Instituto de Defesa dos Consumidores, admitido no caso como amicus curiae, discorre sobre a impossibilidade de os números alcançarem os “potenciais valores” apregoados pelos bancos, ao mesmo tempo em que afirma que os bancos realizaram provisionamentos para a eventual condenação, pois há anos que a jurisprudência dos tribunais brasileiros – inclusive STJ – decide pelo reconhecimento do argumento dos poupadores.

Sobre o fundamento jurídico do pedido dos poupadores, explica que a declaração de constitucionalidade de todo o arcabouço jurídico dos planos econômicos (como sustentado pelos bancos) não induz à conclusão acerca da correção da aplicação dos índices tal como promovido pelas instituições financeiras. Em outras palavras, a discussão não se cingiria à constitucionalidade dos planos, que sim, foram constitucionais, e sim à “ilegalidade da forma muito particular da aplicação dos planos econômicos patrocinada pelos bancos”.

A ilegalidade apontada consistiria no que chama de aplicação retroativa dos índices. De acordo com o ponto de vista esposado, a caderneta de poupança teria natureza contratual, e portanto o índice de correção monetária a ser aplicado só poderia ser o do momento da contratação, tese que afirma ter sido reconhecida diversas vezes pelos tribunais do país. Nas exatas palavras do causídico, “A questão, portanto, não é de constitucionalidade, mas tão-somente de aplicação da lei no tempo.”

STJ

A Corte Especial do STJ reconheceu, na última quarta-feira, 21, no julgamento do REsp 1.370.899, que os juros de mora em condenações de ACPs devem incidir a partir da citação na ação de conhecimento. Embora apertado (8 x 7), o placar representou uma vitória para os poupadores contra a tese favorável aos bancos. As instituições financeiras sustentavam que o termo inicial seria a citação na liquidação da sentença.

Processos relacionados : ADPF 165, RExts 591.797, 626.307, 632.212 e 631.363

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