Migalhas Quentes

Corretora não tem legitimidade para requerer diferenças de planos econômicos

Sociedades corretoras, no exercício da função de intermediação, não são titulares dos direitos creditórios transacionados.

20/5/2014

As sociedades corretoras, no exercício da função de intermediação nas operações de DI - depósito interfinanceiro, não detêm legitimidade ativa para requerer diferenças decorrentes de planos econômicos. O entendimento é da 3ª turma do STJ, ao analisar REsp interposto por HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo, incorporador do Banco Lloyds, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, e decidiu pela extinção da ação, sem julgamento do mérito.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2004, a Interbank Investimentos e Participações propôs ação ordinária de cobrança argumentando que teria feito nove aplicações financeiras junto ao HSBC na modalidade depósito interbancário pós-fixado (DI-Pós-fixado), com garantia de correção monetária pela OTNF e juros contratuais.

No entanto, antes da data do vencimento programado das operações, adveio o Plano Verão, que extinguiu a OTNF, motivo pelo qual não lhe teria sido pago o valor equivalente a real desvalorização da moeda.

O juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, mas o TJ/SP reformou a decisão para reconhecer o direito ao recebimento da correção monetária plena e ininterrupta do período da aplicação, especialmente nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, nos percentuais respectivos de 42,72% e 10,14%, corrigidos pelo IPC.

Intermediação

Ao analisar o caso, o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a análise da operação de DI, das circulares do BC e dos documentos oriundos da Cetip - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos demonstra claramente que as sociedades corretoras, no exercício da função de intermediação, não são titulares dos direitos creditórios transacionados, pois não são as destinatárias finais da operação, mas sim meras intermediadoras, que respondem perante o cessionário apenas pela existência do crédito, e não por seu pagamento.

O ministro também ressaltou que a própria 3ª turma, em julgamento relatado pelo ministro Sidnei Beneti, consignou que os denominados DIs (depósitos interfinanceiros ou interbancários) decorrentes de planos econômicos são emitidos e comercializados entre as próprias instituições bancárias, não havendo espaço jurídico para que diferenças de correção a eles relativas sejam destinadas à corretora intermediária.

"Portanto, na sistemática da operação de DI, a intermediária, ao ceder o crédito à instituição financeira aplicadora, perde a titularidade do negócio e, como consequência, não pode vir a cobrar diferença alguma eventualmente devida à aplicadora".

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz invalida prints de WhatsApp como prova por falta de autenticidade

3/1/2025

STJ afasta regra de transição e nega aposentadoria integral a celetista

3/1/2025

Conselho da Justiça Federal divulga feriados e pontos facultativos de 2025

3/1/2025

Barroso mantém nomeação de juiz eliminado de concurso por responder ação penal

3/1/2025

TJ/SP valida multa de R$ 250 mil por rinhas envolvendo 167 galos

3/1/2025

Artigos Mais Lidos

Embargos de declaração: O erro da falta de indicação de vício

3/1/2025

Precatórios e RPVs: O que todo servidor público deve saber

3/1/2025

Condições e exceções para a isenção de responsabilidade da entidade hospitalar em caso de erro médico

3/1/2025

Retrospectiva 2024: Decisões do Poder Judiciário sobre arbitragem

3/1/2025

Tendências mundiais do emprego jovem 2024

3/1/2025