As sociedades corretoras, no exercício da função de intermediação nas operações de DI - depósito interfinanceiro, não detêm legitimidade ativa para requerer diferenças decorrentes de planos econômicos. O entendimento é da 3ª turma do STJ, ao analisar REsp interposto por HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo, incorporador do Banco Lloyds, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, e decidiu pela extinção da ação, sem julgamento do mérito.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2004, a Interbank Investimentos e Participações propôs ação ordinária de cobrança argumentando que teria feito nove aplicações financeiras junto ao HSBC na modalidade depósito interbancário pós-fixado (DI-Pós-fixado), com garantia de correção monetária pela OTNF e juros contratuais.
No entanto, antes da data do vencimento programado das operações, adveio o Plano Verão, que extinguiu a OTNF, motivo pelo qual não lhe teria sido pago o valor equivalente a real desvalorização da moeda.
O juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, mas o TJ/SP reformou a decisão para reconhecer o direito ao recebimento da correção monetária plena e ininterrupta do período da aplicação, especialmente nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, nos percentuais respectivos de 42,72% e 10,14%, corrigidos pelo IPC.
Intermediação
O ministro também ressaltou que a própria 3ª turma, em julgamento relatado pelo ministro Sidnei Beneti, consignou que os denominados DIs (depósitos interfinanceiros ou interbancários) decorrentes de planos econômicos são emitidos e comercializados entre as próprias instituições bancárias, não havendo espaço jurídico para que diferenças de correção a eles relativas sejam destinadas à corretora intermediária.
"Portanto, na sistemática da operação de DI, a intermediária, ao ceder o crédito à instituição financeira aplicadora, perde a titularidade do negócio e, como consequência, não pode vir a cobrar diferença alguma eventualmente devida à aplicadora".
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Processo relacionado: REsp 1.344.500
Confira a íntegra do acórdão.