A OAB/MS impetrou HC em favor do advogado com pedido liminar pleiteando sua transferência para prisão domiciliar, porque, nos termos do art. 7º, V, da lei 8.096/94, constitui direito do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar". Concedido o pedido liminar, foi negada a concessão da ordem, por maioria, quando do julgamento do mérito.
Contra esse acórdão foi impetrado novo HC, com pedido liminar, visando à determinação de recolhimento em prisão domiciliar, tendo em vista a ausência de sala de Estado Maior na comarca em que figura como réu na ação de alimentos.
Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo afirmou que "se quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de Estado Maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, 'quem pode o mais, pode o menos'".
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a decisão da Corte mostra respeito às prerrogativas dos advogados. "O recolhimento em Sala de Estado Maior está estipulado no Estatuto da Advocacia, estabelecido pela Lei 8.906/94, e deve ser seguido".
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Processo relacionado: HC 271.256
Confira o acórdão.