Os parâmetros definidos na MP são próximos aos que foram divulgados por técnicos do governo no ano passado, antes da edição da MP, e agora retomados no texto do relator, deputado Eduardo Cunha. Na MP original constavam oito anos para pagar, com 25% no primeiro ano.
As novas regras tentam resolver impasse que se alonga na Justiça desde 2001 sobre a tributação dos lucros das empresas controladas ou coligadas no exterior. Elas envolvem o IRPJ e a CSLL. Essa sistemática de pagamento poderá ser escolhida pelas empresas a partir de 1º/1/15, mas a MP permite a antecipação para janeiro de 2014. A opção, entretanto, implica na confissão de dívida.
As parcelas pagas a partir do segundo ano serão atualizadas pela taxa Libor acrescida da variação cambial do dólar dos Estados Unidos para o período. Quanto a esses juros, o texto permite sua dedução na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, diminuindo a tributação final.
Tributação favorecida
Para a empresa exercer a opção pela nova sistemática, sua controlada não poderá estar sujeita a regime de subtributação (alíquota menor que 20%); não deverá estar localizada em país com tributação favorecida (paraíso fiscal); nem ter renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda total.
A renda ativa própria é definida pela MP como aquela obtida diretamente de atividade própria, excluídas as receitas de royalties, juros, dividendos ou aluguéis, por exemplo. No caso de fusão, incorporação ou fechamento da empresa, por exemplo, o pagamento do tributo deve ocorrer até a data do evento.
Ao editar a MP, o governo estimou que o impacto orçamentário da nova sistemática será de R$ 1,38 bilhão em 2015, R$ 1,52 bilhão em 2016 e R$ 1,67 bilhão em 2017.
Sociedades de advogados
Na sessão, os deputados ainda rejeitaram destaque do PT e mantiveram no texto a cobrança não cumulativa de PIS/Cofins para sociedades de advogados.
Em seguida, o plenário aprovou destaque do PMDB e retirou referências às leis que disciplinam a cobrança do PIS/Pasep e da Cofins do artigo que condiciona a aplicação desses tributos sobre a receita de concessionárias ao efetivo recebimento desses ativos.
Segundo o relator, a correção servirá para evitar interpretações sobre quais leis regem esses tributos, já que não é feita referência a todas elas.