Migalhas Quentes

Inconstitucional lei que tornou obrigatória vigilância presencial nos bancos

Juiz observou que apesar de todas as deficiências que o município possui, os políticos "parecem desviar o foco do principal e voltam-se contra os bancos".

26/3/2014

O juiz Federal Alexsander Fernandes Mendes, da 1ª vara de Tubarão/SC, declarou incidentalmente inconstitucional a lei municipal 3.487/10, que tornou obrigatório o serviço permanente de vigilância presencial, nas agências bancárias, inclusive após o horário de funcionamento.

O MPF ajuizou ação civil pública alegando que as agências bancárias do município seguiram orientação da Febrabam para que restringissem os serviços nos caixas eletrônicos ao período compreendido entre 9 e 17h. De acordo com os autos, os bancos reduziram o horário de funcionamento dos caixas, de modo a fazê-lo coincidir com o horário de funcionamento das agências.

Em sua decisão, o magistrado observou que em Tubarão não existe uma assistência básica organizada para a população e que, apesar de todas as deficiências que o município apresenta, os políticos “parecem desviar o foco do principal e voltam-se contra os bancos, seja para regular tempo de espera para atendimento (lei municipal 2.381/00), seja para obrigar a colocação de biombos nos caixas eletrônicos (lei municipal 3.545/10), seja para regular a vigilância nos terminais de auto-atendimento (lei 3.487/10).” Para ele, essas são medidas “simpáticas à população, não há oposição local, ninguém no município é contra, gera mídia e, quiçá, votos. Em suma, em termos locais, 'pega bem' legislar contra os poderosos bancos.”

Quero crer que, toda essa ação legislativa tenha como intenção verdadeira o melhor atendimento à população, e não qualquer espécie de revanchismo em razão da batalha judicial que o Município trava com os bancos e que tem por objeto o ISS incidente sobre as operações de leasing. Se assim fosse, restaria caracterizado um absurdo desvio de finalidade, quiçá uma improbidade administrativa. Mas disso, ressalto, não há provas, motivo pelo qual, parto do princípio de que a intenção de tais leis foi realmente promover o melhor atendimento à população local.”

O juiz Alexsander Fernandes Mendes afirmou ter como certo que o Município não possui competência constitucional para legislar sobre segurança pública, organização do trabalho, Direito do Trabalho e horário de atendimento bancário. Neste sentido, lembrou a súmula 19, do STJ, que dispõe que “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.”

Ele, então, julgou improcedentes os pedidos do MPF e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei municipal 3.487/10. “Ainda que se admita que a lei municipal seja constitucional, encontrando-se dentro dos limites do art. 30, I, da CF, certo é que as Resoluções n. 2.099/94 e 2.932/02, do BACEN indicam que os bancos não estão obrigados a manter o serviço de auto-atendimento até as 22h."

Veja a íntegra da decisão.

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