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Vá assistir formatura da plateia, decide TJ/RS ao negar antecipação de tutela a estudante

Reprovada em matéria necessária à graduação estudante não tem direito de participar de cerimônia de formatura

14/3/2014

“Recebo o recurso. A solenidade de formatura não se constitui em ‘festa’ ou representação teatral, que permita alguém formar-se deforma ‘simbólica’, e sem qualquer efeito curricular. Se quiser participar da alegria dos formandos que concluíram com êxito o curso, vá assistir a cerimônia da plateia. Se houver festa dos formandos, vá, se receber convite.”

Decisão enxuta, sem rodeios. Poucas palavras, tudo dito de maneira simples e direta. Muito direta. Foi assim que a desembargadora Elisa Carpim Correa, integrante da 6ª câmara Cível do TJ/RS, relatora do processo, indeferiu a pretensão da estudante universitária que, mesmo sem ter sido aprovada em todas as disciplinas necessárias à graduação, queria “participar deforma simbólica da solenidade de formatura do curso de Administração” que se realizaria no dia 21 de fevereiro passado.

O AI foi interposto em face de decisão denegatória de antecipação dos efeitos da tutela proferida pelo Juízo da 4ª vara Cível da Comarca de Santa Maria, que ao examinar o pedido, não vislumbrou meios jurídicos de obrigar a instituição de ensino superior UNIFRA – Centro Universitário Franciscano,a permitir que a requerente participasse das solenidades de formatura. Conforme narrado na própria inicial, a requerente havia sido reprovada em matéria necessária para completar a graduação. Em sua decisão o juiz salientou, ainda, “que a exordial não possui qualquer fundamentação jurídica que acompanhe o requerimento da demandante. Carece, portanto, o pedido de prova inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações da parte demandante.”

Nos concisos termos acima expostos, a 6ª câmara Cível corroborou a decisão do 1° grau, deixando de conceder a tutela antecipatória recursal pretendida.

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