Decisão enxuta, sem rodeios. Poucas palavras, tudo dito de maneira simples e direta. Muito direta. Foi assim que a desembargadora Elisa Carpim Correa, integrante da 6ª câmara Cível do TJ/RS, relatora do processo, indeferiu a pretensão da estudante universitária que, mesmo sem ter sido aprovada em todas as disciplinas necessárias à graduação, queria “participar deforma simbólica da solenidade de formatura do curso de Administração” que se realizaria no dia 21 de fevereiro passado.
O AI foi interposto em face de decisão denegatória de antecipação dos efeitos da tutela proferida pelo Juízo da 4ª vara Cível da Comarca de Santa Maria, que ao examinar o pedido, não vislumbrou meios jurídicos de obrigar a instituição de ensino superior UNIFRA – Centro Universitário Franciscano,a permitir que a requerente participasse das solenidades de formatura. Conforme narrado na própria inicial, a requerente havia sido reprovada em matéria necessária para completar a graduação. Em sua decisão o juiz salientou, ainda, “que a exordial não possui qualquer fundamentação jurídica que acompanhe o requerimento da demandante. Carece, portanto, o pedido de prova inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações da parte demandante.”
Nos concisos termos acima expostos, a 6ª câmara Cível corroborou a decisão do 1° grau, deixando de conceder a tutela antecipatória recursal pretendida.
- Processos: 11400008069 e AI 70058418559