Autenticação bancária ilegível não prova recolhimento do depósito recursal. Entendimento é da 1ª turma do TRT da 3ª região que não conheceu recurso de usina apresentado por do E-DOC.
No caso em questão, a guia de recolhimento foi enviada com as razões recursais, mas não foi possível verificar o valor recolhido na autenticação bancária constante da guia. Diante disso, a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, relatora, entendeu estar ausente um dos pressupostos objetivos de conhecimento do recurso, nos da CLT: o preparo.
Segundo a magistrada, a autenticação bancária é que confere validade ao documento e se ela não é legível, deve ser considerado não comprovado o recolhimento, o que leva à inadmissibilidade do apelo por deserção.
Em seu voto, a juíza lembrou que o TST dispôs que a prática de atos processuais por meio eletrônico é um serviço facultativo e será feita pela utilização do E-DOC. Ressaltou, também, que normas do TRT da 3ª região impuseram ao usuário o dever de zelar pela legibilidade dos documentos e peças processuais transmitidas eletronicamente.
"No caso em tela, há vício na digitalização do comprovante de depósito recursal, tendo em vista a ausência de autenticação bancária legível, sendo certo que tal ato é de inteira responsabilidade da recorrente, nos termos da legislação acima mencionada", concluiu a relatora que não conheceu o recurso.
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Processo: 0001807-03.2012.5.03.0042
Confira a decisão.