Assim, procurar-se-á adotar o caráter desestimulador nas indenizações impostas, objetivando a devida conscientização do agressor de que aquela conduta perpetrada é reprovada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que não volte a reincidir no ilícito.
No primeiro capítulo, será ressaltada a importância do reconhecimento expresso no Código Civil de 2002 da figura do dano moral, apesar do anterior acolhimento por parte da Constituição Federal de 1988, bem como o seu conceito e espécies, demonstrando diferentes entendimentos na doutrina pátria. Em seguida, demonstraremos a evolução histórica do dano moral desde o Código de Hamurabi até os tempos atuais e, posteriormente, será discutida a importância do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, colocando o homem como centro de toda a organização política e do próprio Direito. No segundo capítulo, faremos um estudo a respeito do instituto dos punitive damages, também denominados exemplary damages, discorrendo sobre a parte conceitual e doutrinária, bem como uma abordagem elucidativa acerca do emprego desse instituto em vários países do sistema common law e também de origens romano-germânica. No terceiro capítulo, será objeto de estudo a responsabilidade civil por dano moral, demonstrando não somente a sua tradicional função reparatória/ compensatória, mas também o caráter desestimulador/preventivo, juntamente com o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.
Em seguida, analisaremos a devida adequação do caráter desestimulador no sistema brasileiro, destacando, inclusive, distinções entre os punitive damages aplicados no Direito norte-americano e a função de desestímulo a ser proposta no Brasil. Não podemos deixar de dar um enfoque econômico no presente trabalho, tendo em vista a grande importância de tal disciplina para o Direito, mormente na responsabilidade civil. Demonstraremos a importância das verbas indenizatórias com caráter desestimulador não serem destinadas às vítimas, mas, sim, em favor de estabelecimento de beneficência, fazendo-se um paralelo com o já disposto no parágrafo único, do art. 883 do Código Civil e no art. 13 da lei da Ação Civil Pública, evitando-se a alegação de enriquecimento indevido da vítima, bem como um possível surgimento da "indústria do dano moral". Por fim, esperamos que o presente trabalho possa contribuir para uma necessária reflexão sobre o assunto, possibilitando, assim, um devido avanço da responsabilidade civil por dano moral no país.
Sobre o autor :
Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira é advogado. pós-graduado em Direito Processual Civil. Mestre em Direito Privado pela PUC/MG. Professor de Direito Civil da FUMEC. Professor de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG.
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Paulo Cezar da Silva Moura, de Guarujá/SP