De acordo com o processo, a 3ª vara Cível de Jundiaí/SP julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o banco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Inconformado, o abanco apelou. Aduziu que os honorários advocatícios foram fixados em desproporção ao trabalho do advogado da massa falida da apelada, tendo em vista os critérios legais.
Ao analisar o processo, o desembargador Hamid Bdine, relator, observou que não se pode negar o volume considerável de documentos que exigiram análise para a defesa dos interesses da massa falida.
Também considerou que as intervenções da defesa revelaram o grau de zelo do advogado condizente com uma demanda de manifesto benefício econômico para a massa falida (R$ 8,7 mi).
Por isso, concluiu que a fixação da verba honorária de sucumbência em R$ 10 mil mostra-se suficiente para remunerar adequadamente o patrono da massa falida. "O quantum fixado valora a dignidade do trabalho do patrono, sem configurar locupletamento ilícito", afirmou o magistrado.
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Processo: 0030807-66.2011.8.26.0309
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