Uma mulher celebrou contrato de prestação de serviços com a Microsoft, tendo por objeto a viabilização de serviços de mensagens instantâneas na Internet. Em 6/10/09, recebeu mensagem em seu celular na qual uma pessoa indicava que havia descoberto sua senha. Pensou se tratar de uma brincadeira, mas alguns dias depois descobriu que haviam alterado a senha de acesso a sua conta, fazendo uso indevido de seu endereço eletrônico e violando suas mensagens.
A mulher alegou que, ao se cadastrar no site e ao ler o termo de uso, concordou e assumiu toda a responsabilidade de não infringir as normas estabelecidas, porém acreditou que a empresa fosse cumprir seu papel de proteger sua senha, que é o principal meio de acesso à sua conta.
Já a Microsoft alegou, entre outros pontos, que não tinha acesso aos servidores da Microsoft Corporation, localizados nos EUA. Afirmou, ainda, que as duas empresas possuem personalidades jurídicas distintas, sendo a última a única responsável pela disponibilização dos serviços do e-mail. Alegou, assim, sua ilegitimidade para figurar como parte na ação.
Em sua decisão, o desembargador relator, Alexandre Santiago, disse que "é importante salientar que não há que se falar em ausência de vitima, posto que a apelante teve sua privacidade violada, o que não se admite, quer seja pela CF/88 quer seja pelo CC/2002".
"Os hackers costumam utilizar contas falsas em provedores para a realização de ataques ou armazenagem de dados e informações ilegais ou ofensivas. O provedor tem o dever contratual de garantir a segurança do usuário", ressaltou o relator.
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Processo: 0022087-92.2010.8.13.0702