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Ministra Rosa Weber confirma poder de investigação criminal do MP

Não há norma no ordenamento jurídico brasileiro que atribua exclusividade ou monopólio na apuração de fatos delituosos às polícias.

11/8/2013

A ministra Rosa Weber, do STF, negou liminar em HC no qual a DPU sustentava que a investigação penal não está entre as funções institucionais do MP relacionadas no artigo 129 da CF/88 nem em qualquer regra infraconstitucional. A Defensoria também argumentava que a lei orgânica do MP (8.625/93) permite apenas a requisição de diligência investigatória e a instauração de inquérito policial civil e militar, "o que não se confunde com empreender uma investigação criminal propriamente dita".

Na análise do pedido de liminar, as alegações foram afastadas pela ministra Rosa Weber, que citou precedentes do STF no sentido de que nada impede o MP de requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente para obtenção de provas de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato. Em sua decisão, a relatora afirmou que não há norma no ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional ou infraconstitucional, que atribua exclusividade ou monopólio na apuração de fatos delituosos às polícias civil ou Federal.

"Concluir que o sistema constitucional atribuiu aos órgãos policiais o papel principal na investigação criminal e aos delegados de polícia a condução dos inquéritos penais não significa reputar impedido o Ministério Público de realizar diligências investigatórias quando circunstâncias particulares o exigirem. O adequado cumprimento das funções institucionais do MP impõe, em alguns casos, a necessidade de busca de elementos informativos que possibilitem a persecução judicial, como em situações de lesão ao patrimônio público; delitos envolvendo a própria polícia; corrupção em altas esferas governamentais ou omissão deliberada ou não na apuração policial", afirmou a ministra Rosa Weber.

A relatora acrescentou que uma rápida análise envolvendo os diversos organismos estatais que desempenham atividades de investigação demonstra a "absoluta inconveniência de se pretender instituir alguma reserva de investigação de delitos à polícia judiciária da União ou dos estados", numa referência às apurações realizadas pela Receita Federal, CGU - Controladoria Geral da União, Bacen - Banco Central, Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Tribunais de Contas; aos procedimentos ordinários de apuração no âmbito do INSS, Delegacias do Trabalho, e nos órgãos de fiscalização ambiental como Ibama; e ainda às sindicâncias dos diversos órgãos da administração direta e indireta.

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