A 5ª turma do STJ entendeu que o MP tem legitimidade para conduzir procedimentos administrativos e requisitar diligências investigatórias. Decisão se deu em julgamento de embargos de declaração contra acórdão que o recorrente classificou como omisso, por não se pronunciar sobre as funções do órgão ministerial e as atribuições da polícia judiciária para "fins de prequestionamento explícito da matéria constitucional".
O embargante afirmou ainda que a CF/88, no que diz respeito à investigação, não atribuiu ao MP todas as funções da polícia judiciária, mas "apenas o poder de requisitar a instauração da investigação. Continua, assim, a cargo da Polícia Judiciária, a presidência e instrução do inquérito policial". Ao analisar a ação, o ministro Marco Aurélio Belizze, relator, considerou os argumentos improcedentes.
Segundo o relator, "a questão atinente à legitimidade do Ministério Público em instaurar procedimentos administrativos e conduzir diligências investigatórias, à luz de suas funções institucionais, bem como em relação às atribuições das polícias civil e federal, foi devidamente apreciada no acórdão embargado, não havendo a apontada omissão".
Em seu voto, Marco Aurélio afirmou também que a presidência do inquérito policial permanece com as polícias Civil e Federal, o que fora dito no acórdão embargado, sendo "legítimo ao Ministério Público apenas conduzir procedimentos administrativos, bem como requisitar diligências investigatórias".
Concluiu, então, ausentes as hipóteses do art. 619 do CPP, o que torna incabível o acolhimento dos embargos de declaração em questão.
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Processo relacionado: REsp 1316659
Confira a íntegra do acórdão.