O juiz da 3ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, Ari Ferreira de Queiroz, julgou procedente MS coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de GO contra a lei de acesso à informação, que determina a divulgação da remuneração de subsídios de todo pessoal do serviço público no site da Assembleia. O sindicato sustenta que a lei fere o direito fundamental à vida privada e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e estrita legalidade.
A lei 12.527/11 está em vigor desde maio de 2012 e seu art. 8º determina o conteúdo mínimo das informações a serem abertas ao público. O parágrafo 1º da lei, incisos II e III, determina que os registros das despesas e de quaisquer repasses ou transparências de recursos financeiros sejam publicados. Para dar aplicabilidade a essa lei, a presidente da República editou o decreto 7.724/12, cujo art. 7º dispõe que deverão ser divulgadas a remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens.
Com base em jurisprudências e no art. 84, VI, da CF/88, o magistrado alegou que "o presidente da república não pode estabelecer normas gerais criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo". Segundo ele, tal conduta transgride o princípio constitucional da separação dos poderes.
Ari Queiroz ressaltou que "não trazendo a lei 12.527/11 essa exigência, qualquer outra norma que o faça seria inconstitucional". Além disso, o referido diploma legal, segundo ele, está enquadrado em normas gerais e, no âmbito dos Estados, é preciso que ainda sejam definidas regras específicas para dar transparência de seus atos ao público. "Tratando-se de competência para legislar sobre normas gerais, o Estado de Goiás deveria ter editado uma lei suplementar, ao invés de preferir o atalho dos simples atos administrativos". Ainda de acordo com Ari Queiroz, o Estado aprovou a lei 18.025/13, sobre os procedimentos a serem observados para aplicação da lei Federal, a fim de garantir o acesso às informações. No entanto, o artigo 76 diz que a norma "somente entrará em vigor, decorridos 60 dias da publicação da lei", prazo que ainda não decorreu.
Por fim, o magistrado considerou que "não há nenhum interesse jurídico em tornar público o salário de cada servidor, senão para satisfazer curiosidades particulares", o que "prejudica a garantia constitucional da intimidade, além de expor agentes públicos de maneira desnecessária".
- Processo: 201202763248
Fonte: TJ/GO