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Justiça do Trabalho

Divulgação de salários na internet não gera dano moral

Atos da administração pública devem obedecer princípio da publicidade.

Da Redação

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Atualizado às 15:08

Três empregados de uma autarquia do PR não serão indenizados por dano moral decorrente da divulgação na internet de seus nomes, cargos e salários. A decisão é da 2ª turma do TST, em julgamento realizado no último dia 22, e reformou decisão do TRT no Paraná.

Na ação proposta, os empregados contratados pela APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina pediam, individualmente, reparação moral no valor estimado em 12 salários à época recebidos.

Na inicial, os portuários informaram que, a partir de meados de 2007, tiveram ciência da distribuição pelas ruas da cidade de Paranaguá/PR, de panfletos nos quais constavam os nomes de todos os trabalhadores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, seus cargos e respectivas remunerações. Souberam, também, que os dados estavam disponibilizados no site da reclamada.

O juiz da 3ª vara do Trabalho de Paranaguá afirmou, na decisão, que ficaram provadas nos autos as alegações de que a APPA teria divulgado a lista na internet em reação à manifestação dos empregados, que lutavam por melhoria salarial. Por outro lado, não foi aceita a justificativa do superintendente da autarquia para a divulgação. O magistrado considerou inadequado e desnecessário o procedimento da empregadora que deu origem aos constrangimentos sofridos pelos empregados em todas esferas sociais.

Após recorrer ao TRT do Paraná, no qual conseguiu somente reduzir a condenação para 10 salários mínimos, a APPA interpôs recurso de revista para o TST e teve seu apelo analisado pela 2ª turma, que absolveu a autarquia. O ministro Caputo Bastos destacou que o tema já foi por diversas vezes analisado nesta Corte Trabalhista, mas que nem por isso pode ser considerado pacífico.

No caso concreto, o relator destacou a legalidade da divulgação dos dados pessoais dos reclamantes, levando-se em conta que o artigo 37, caput, da CF/88, impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que seus atos sejam praticados com observância, dentre outros, do princípio da publicidade.

Ao proferir a decisão, o relator ainda lembrou que o STF já se manifestou favoravelmente pela divulgação da remuneração dos serviços públicos municipais. O ministro relator destacou que após a promulgação da lei 12.527/11, denominada lei da transparência ou acesso a informações, o próprio Supremo e, também o TST, dentre outros órgãos públicos, divulgaram a remuneração de ministros e servidores nos respectivos sites.

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