A 1ª câmara de Direito privado do TJ/SP deu provimento a recurso do Google, que reivindicava improcedência de danos morais em ação ajuizada contra o provedor por homem que alegava veiculação de conteúdo ofensivo em site de relacionamento de propriedade da empresa.
Em 1ª instância, o pedido foi parcialmente provido e determinou-se que o réu suprimisse a publicidade das páginas hospedadas no "Orkut" que ainda contenham expressões ofensivas à honra do autor. Além disso, o Google foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16.600.
O réu, então, interpôs recurso sustentando a improcedência da ação, ou a redução do valor atribuído à indenização. De forma adesiva, o autor apelou, requerendo a majoração da verba indenizatória.
Ao conhecer os recursos, o desembargador Paulo Eduardo Razuk, relator, entendeu que a veiculação de conteúdo desabonador sobre o autor não é de responsabilidade do réu Google, já que ele apenas hospeda páginas pessoais e websites, não exercendo controle editorial prévio sobre o teor destes.
Segundo Paulo Eduador Razuk, o "provedor de conteúdo de terceiros não é responsável pelas informações veiculadas justamente por tais terceiros, uma vez que apenas disponibiliza os meios físicos conquanto acessíveis em ambiente virtual de disponibilização de conteúdo". Concluiu-se, então, pela ausência de ilicitude por parte do Google e pelo provimento ao seu recurso, para afastá-lo da condenação em danos morais e pelo não provimento ao recurso adesivo do autor.
- Processo: 0035940-51.2009.8.26.0506
Confira a íntegra do acórdão.
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