Google não deve indenizar por notícias de sites jornalísticos
Advogado, réu em ação penal movida pelo MP, afirmava que conteúdo prejudicava sua reputação.
Da Redação
segunda-feira, 27 de maio de 2013
Atualizado às 07:37
A juíza de Direito Larissa Pinheiro Schueler, da 44ª vara Cível do RJ, julgou improcedente o pedido de indenização de advogado contra o Google por conteúdo no site de pesquisas que remete a notícias imputando fatos criminosos ao autor.
O causídico, que é réu em ação penal movida pelo MP, chegou a ser preso temporariamente, mas depois libertado. Afirmou que vem demonstrando sua inocência no processo criminal, todavia, "o conteúdo do 'site' prejudica a sua reputação" ao mostrar páginas dos sites jornalísticos Terra, Globo.com e outros com os fatos decorridos da operação policial.
Para a julgadora, "caso o autor entenda que houve algum excesso dos meios de comunicação ou em comentários realizados nas redes sociais, deverá buscar a responsabilização daqueles que efetivamente abusaram do direito de informação ou cometeram algum crime contra a honra do autor".
O advogado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil.
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Processo : 0276919-63.2008.8.19.0001
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Rio de Janeiro, 15/05/2013Sentença
Descrição:
P.F.M.S. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que é réu em uma ação penal movida pelo Ministério Público do Estado, chegando a ser preso temporariamente, mas depois libertado, porém viu seu nome incluído indevidamente nos sites de buscas do réu, sendo-lhe imputados fatos criminosos, os quais estão sendo discutidos em Juízo.
Afirma que vem demonstrando sua inocência no processo criminal, todavia, o conteúdo do 'site' prejudica a reputação do autor e sua profissão, advogado. Não se trata de exercício do direito à informação, haja vista que o réu está noticiando como se o autor já houvesse sido condenado, o que não é verdade. Requer tutela antecipada para que o réu retire dos 'sites' toda e qualquer informação que contenha ofensas ao autor. Ao final, requer indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls.11/64.
Decisão às fls. 72 indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Agravo de instrumento às fls. 75/80.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação de fls. 81/122. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a ré não teve qualquer participação na divulgação das informações tidas pelo autor como ofensivas, sendo impossível ao provedor de hospedagem a fiscalização de todo conteúdo disponibilizado por usuários, não existindo qualquer atividade editorial, sendo responsabilidade única e exclusiva das pessoas por aquilo que postarem, não podendo a ré fazer uma censura prévia, sob pena de infringir a Constituição e o direito de livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão. Afirma que a pesquisa é realizada por meio de palavras-chave contidas nos textos postados na internet, apontando na pesquisa solicitada os resultados para a busca do usuário, não sendo possível tecnicamente a limitação pretendida. Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 190/195.
Decisão em agravo de instrumento às fls. 196/197 para cassar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada ante a falta de fundamentação.
Decisão às fls. 204 para deferir parcialmente a tutela antecipada determinando que o réu retire toda e qualquer notícia que contenha informações ofensivas ao autor, sob pena de multa, e deixando de impor o controle prévio, ante a impossibilidade técnica.
Agravo de instrumento oposto pelo réu às fls. 209/235.
O autor alega que o réu não cumpriu a decisão de tutela antecipada, apresentando várias URL'S que contém as notícias ofensivas às fls. 281/283 em diante, enquanto o réu afirma às fls. 315/326 que cumpriu sua obrigação, uma vez que se restringe aos site Orkut.com, google.com e youtube.com, não podendo ser responsável pelo exercício do direito de informação dos sites de jornais informados pela parte autora.
Decisão saneadora às fls. 329 determinando realização de prova pericial.
Decisão às fls. 446 rejeitando impugnação aos honorários e homologando-os.
Embargos de declaração às fls. 448/451 acolhidos às fls. 453.
Laudo pericial às fls. 471/493, com anexos às fls. 494/532, em que o expert conclui que é impossível o controle das informações inseridas na Internet, sendo impossível impedir que se recoloque conteúdo previamente proibido.
Manifestação da parte autora às fls. 535/538 e da parte ré às fls. 539/544.
Esclarecimentos do expert às fls. 550/552, informando que é possível que o réu remova qualquer conteúdo, porém impossível impedir eventual reinserção.
Manifestação do réu às fls. 586/590. Alegações finais pela parte autora às fls. 593/599 e pelo réu às fls. 600/620.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista ser imputada conduta ilícita ao réu, sendo questão de mérito a aferição da existência do ilícito e o direito à indenização pleiteada.
O autor afirma que o réu vem permitindo a inclusão de notícias imputando fatos criminosos a este, em razão de ter sido alvo de operação policial, sendo preso inicialmente e, posteriormente, obtendo a liberdade condicional, e que está respondendo criminalmente em ação movida pelo Ministério Público na qual vem provando sua inocência. Pleiteia a retirada de todo o conteúdo que imputa fatos criminosos ao autor e a proibição de se inserir novas notícias sobre o autor.
A ré demonstra nos autos, através dos próprios documentos apresentados pelo autor, que os fatos imputados ao mesmo decorrem de operação policial em que o autor foi preso preventivamente, se tratando, em verdade, de expressão do direito constitucional de informação. As páginas indicadas pelo autor, em sua maioria, são de sites jornalísticos, como TERRA, GLOBO.COM, ENTRERIOSJORNAL.COM, etc, não sendo possível à ré, a limitação a tal direito.
Caso o autor entenda que houve algum excesso dos meios de comunicação ou em comentários realizados em redes sociais, deverá buscar a responsabilização daqueles que efetivamente abusaram do direito de informação ou cometeram algum crime contra a honra do autor.
Ressalta-se que o caso do autor é diferente daqueles colacionados em sua inicial e documentos acostados aos autos que foram julgados pelos Tribunais, uma vez que, no presente caso, se trata de notícias publicadas por 'sites' de informação.
Segue entendimento neste sentido:
0009070-35.2011.8.19.0007 - APELACAO
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 13/03/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito das Comunicações. Internet. Vídeo de briga entre estudantes. Pretensão de reparação de danos morais. Improcedência. Manutenção da sentença. A sociedade ré, que gerencia o sítio de busca www.google.com.br, tem como função primordial, a realização da importante tarefa de reunir, em um só local, o máximo de informações relacionadas com a busca pretendida por aquele que se mostra interessado nelas, independente de qualquer exigência que se possa cogitar. O fato de existir essa ferramenta de pesquisa, que possibilita enorme facilidade de acesso à informação, não pode, até mesmo para sua preservação, ensejar responsabilização indistinta daquele que realiza esse serviço. Princípio 'in dubio pro informatio'. 'Essa provedoria de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário' (Recurso Especial nº 1.316.921 RJ (2011/0307909-6); Rel. Ministra Nancy Andrighi; Recorrente Google Brasil Internet Ltda.; Recorrida Maria Da Graça Xuxa Meneguel). Precedentes também citados: 0175740-18.2010.8.19.0001 - APELACAO DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 20/02/2013 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL; Voto nº 15361/TJ - Rel. Álvaro Passos - 2ª Câm. de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0274787-02.2012.8.26.0000 Agravante: Google Brasil Internet Ltda. Agravada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca . Desprovimento do apelo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 269, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, na forma do art. 20,§4º do CPC.
P.R.I. Transitada em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Larissa Pinheiro Schueler
Juiz de Direito