Ganhou espaço na mídia, nos últimos dias, a movimentação da PEC 37/11, que por meio de acréscimo de um parágrafo ao art. 144 da CF, pretende definir como competência privativa das polícias Federal e estadual a realização de investigações criminais. Conhecida por seus opositores como “a PEC da impunidade”, o projeto tem dividido opiniões. A discussão não é nova, antecede em alguns anos a própria existência da PEC. Desde 2004 Migalhas já publicou artigos de diferentes autores sobre o tema, ora defendendo a atuação do MP, ora reputando-a ilegal, ora ainda vislumbrando possibilidade de coexistência das competências. Como pano de fundo, bons argumentos e relevantes questões jurídicas.
Argumentos favoráveis à PEC 37/11
Entre o grupo dos que apoiam a PEC, os argumentos são de que a CF teria atribuído apenas às polícias os poderes de investigação, já que pelo texto do art. 144, em especial nos §1°, incisos I e IV, e §4°, o MP não foi citado. No art. 129, por sua vez, destinado às atribuições do MP, não há dentre as competências enumeradas a investigação criminal. Há, isso sim, no inciso VII, a previsão de controle externo da atividade policial, incumbência que enxergam como conflitante com a coleta pelas próprias mãos de indícios materiais de infrações penais.
Merecem destaque as preocupações com as excessivas atribuições a um só órgão, transformando-o em um superpoder. Nesse sentido Migalhas recomendou, ainda em 2004, editorial do informativo do IASP assinado pelo grande causídico Tales Castelo Branco e publicou artigo da lavra de outro destacado advogado, Ovídio Rocha Barros Sandoval. Tais advertências ganham relevo diante da inexistência de controle algum sobre a atuação ministerial, que não está adstrita a formas ou prazos, e ao contrário da polícia, pode escolher sigilosamente se quer proceder a uma investigação ou não, conferindo brechas para perseguições, proteções e arbitrariedades.
Nesse sentido segue a justificativa expressa no próprio corpo do projeto:
“Nessa linha temos observado procedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao Estado de direito vigente.”
Por essas razões, a OAB posicionou-se publicamente a favor da PEC.
Argumentos contrários à PEC 37/11
Contrários à PEC, e portanto favoráveis à atuação do MP na investigação criminal, outro grupo de juristas aponta que embora seja o inquérito policial a forma mais comum de investigação de infrações penais, o ordenamento jurídico brasileiro acolhe outras diligências investigatórias a cargo de outras autoridades – procedimento fiscal da RF para apuração de sonegação fiscal; diligências do COAF para apuração de lavagem de dinheiro; inquérito judicial; diligências das Comissões Parlamentares de Inquérito, etc. E permite, ainda, que até mesmo um cidadão comum do povo, não identificado, encaminhe ao MP informações indiciárias de ilícitos penais capazes de embasar a ação penal. Lembram, ainda, que doutrina e jurisprudência reputam o inquérito policial como facultativo e dispensável para o exercício da ação e evocando a chamada teoria dos poderes implícitos, fortalecem sua posição alegando que quem recebe um determinado múnus do constituinte recebe implicitamente os meios para realizá-lo.
Por essas razões entendem que afirmar, com base no art. 144 da CF, que o inquérito policial deve ser conduzido pela polícia não implica em impedir que o MP exerça outras providências igualmente destinadas à apuração criminal. Nessa linha de raciocínio, o jurista Clèmerson Merlin Clève sustenta que a Constituição concederia permissão a essa atuação do MP por meio do inciso IX do art. 129:
“exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”
Sob essa ótica, não caberia falar em usurpação de competência e sim em colaboração entre instituições para a consecução de objetivo comum, complementa o jurista. Se o MP é o dominus litis, uma exegese coerente da CF não haveria como negar-lhe a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, realizar investigação preliminar criminal para melhor decidir acerca da necessidade da propositura de ação, pondera.
Contrários à PEC e à investigação pelo MP
Corrente hermenêutica mais restrita – igualmente contrária à PEC, mas com o argumento de que “não se retira o que não se tem” – sustenta que a CF não teria autorizado ao MP amplos poderes investigatórios, se não apenas nas hipóteses dos incisos III (interesses difusos e coletivos) e VII (controle externo da atividade policial) do art. 129. E que diante da clareza posta, não haveria necessidade de alteração do texto constitucional.
Extremados
Na tentativa de polarizar a questão e atrair o olhar da sociedade, representantes de procuradores Federais relacionam a PEC 37/11 com a impunidade, atribuem sua aprovação na comissão especial da Câmara à presença de delegados preocupados com a perda de poder e “políticos que têm diferenças com o MP”. Argumentam, por fim, que o inquérito policial seria meio superado de investigação.
Ponderados
Ao fazê-lo, contudo, terminam por iluminar outro ponto do debate, recentemente lembrado pelo constitucionalista Luís Roberto Barroso, que o problema da ineficiência, corrupção e violência da polícia não reside nas características dos membros ou na instituição em si, mas nas condições em que exerce o seu mister, isto é, “na linha de fronteira entre a sociedade e a criminalidade”. Dessarte, pergunta o constitucionalista, se o MP substituir a polícia em todas as suas atividades, manter-se-ia o parquet imune aos mesmos abusos e contágios?