Absurda investigação criminal por parte do Ministério Público
Nossa Constituição garante o direito ao "devido processo legal" (art. 5º, LIV). No que diz respeito ao "inquérito policial" o devido processo legal está compendiado nas regras legais consagradas no Código do Processo Penal.
terça-feira, 29 de junho de 2004
Atualizado em 28 de junho de 2004 09:45
Absurda investigação criminal por parte do Ministério Público
Ovídio Rocha Barros Sandoval*
Investigação criminal, por parte do Ministério Público, não possui disciplina legal, muito menos vem prevista na Constituição. Logo, admitir-se investigação criminal conduzida pelo Ministério Público é lançar às urtigas o princípio constitucional da garantia do "devido processo legal".
De outra parte, se não existe disciplina legal, a investigação policial, por parte do MP, não possui limites. Ademais, investigação criminal fora da lei, sem quaisquer limites e chegando ao ponto de exercer atividade pública, como se fosse o senhor absoluto do direito dos cidadãos.
Como anotou o Ministro Maurício Corrêa, "o inquérito penal fora do controle normativo transformar-se-á inevitavelmente, em alguns casos, no escoadouro de paixões subalternas, como revela a história que é pródiga em exemplos, e, porque não dizer, a própria experiência adquirida neste Tribunal, onde não raro percebe-se procedimentos marcados com enorme carga passional". E como a investigação corre, internamente, no MP, "poderá não ser utilizada a prova coletada que incrimine ou absolva determinado indiciado, segundo conveniências subjetivas e fora de qualquer controle".
Não se pode olvidar que membros do MP, como é público e notório, chegam a "plantar" notícias na imprensa para "justificar" posterior investigação "secreta e sigilosa". "Secreta e sigilosa" apenas para o investigado ou seu defensor, pois promotores e procuradores existem, na busca dos holofotes da televisão e das letras da imprensa, capazes de enxovalhar a honra alheia, em foro impróprio, sob o critério único de seus interesses "subjetivos". O caso da senadora Roseana Sarney é emblemático: atuação desordenada e ilegal foi levada aos meios de comunicação social, acabando por sepultar, até mesmo, uma candidatura à Presidência da República.
Por fim, a questão não é nova. Durante os trabalhos da Comissão responsável pelo Anteprojeto do nosso Código do Processo Penal, como recorda o Ministro Nélson Jobim, não vingou a proposta de dar-se ao MP legitimidade para fazer, diretamente, investigações criminais.
Por tudo isso, não fica bem defender-se a investigação criminal "secreta" do MP, sob argumentos que não encontram respaldo na Constituição e na Lei, muito menos o emprego de argumentação "ad terrorem" para justificar o injustificável.
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* Advogado do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval