O poder de investigação do Ministério Público previsto no Ordenamento Pátrio
Dá-se o nome de Investigação Criminal à toda atividade Estatal que visa esclarecer a prática de um ato ilícito penal, buscando demonstrar a sua existência (materialidade) e autoria.
quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Atualizado em 3 de novembro de 2004 12:22
O poder de investigação do Ministério Público previsto no Ordenamento Pátrio
Aislan Samir Cury*
"Investigação criminal é a atividade direcionada à colheita dos elementos probatórios da autoria e materialidade delitiva, para a formação da opinio delicti do Ministério Público e embasamento da ação penal" (COSTA FILHO, 2002:48).
Inquérito Policial (Do lat. quaeritare, 'andar sempre em busca' - procurar informações acerca de: inquirir, indagar; investigar; pesquisar) é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4°). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto a necessidade de medidas cautelares (CAPEZ, 2003:66).
Em outras palavras o inquérito policial é o "procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária, que tem por objetivo investigar, esclarecer a autoria e materialidade do fato delituoso, a fim de que o Ministério Público, nas ações públicas e o ofendido ou seu representante, nas ações privadas, possam promover a ação penal" (COSTA FILHO, 2002: 60).
O Brasil adota o sistema de investigação criminal policial sem controle do Ministério Público, este modelo está completamente falido. Sua Morosidade e inépcia são notórias, sendo uma das causas da demora do processo penal e, conseqüentemente, da impunidade, principalmente em razão de sua excessiva burocratização e da superação dos prazos.
Os problemas sociais que assolam nosso país são fruto de séculos de usurpação do erário e do descaso dos nossos representantes políticos ora incompetentes ora corruptos, verdadeiros estróinas das riquezas da coletividade.
Tais problemas refletem a total falência dos sistemas de educação, saúde, lazer e a inexistência de políticas públicas de inclusão social e diminuição das desigualdades sociais, gerando, assim, uma massa de jovens ignorantes, despreparados, desempregados e sem perspectivas de futuro que se inclinam para o tentador mundo da criminalidade.
Hodiernamente percebe-se um aumento assustador da criminalidade tornando as "pessoas de bem" reféns em suas próprias casas, em seus condomínios, cercados de seguranças (particulares), muros, grades, cercas elétricas, levando-nos a um retrocesso imensurável equiparando nossa sociedade atual, dita moderna, aos feudos da idade média.
A sociedade brasileira vive um processo de feudalização onde os castelos - feudos - são representados pelos condomínios e os bárbaros - excluídos - pelos criminosos robustos e celerados que nada temem, pois têm a certeza da impunidade.
A corroborar com a crescente criminalidade temos uma polícia judiciária completamente desaparelhada, desestimulada, muitas vezes corrupta e, invariavelmente, incapaz de elucidar os crimes que não foram evitados pelo policiamento ostensivo, realizado pela polícia militar.
Vejamos, por exemplo, que pesquisas noticiadas à exaustão demonstram a falência deste sistema, o Departamento de Polícia Judiciária da Capital (DECAP) esclareceu apenas 2.5% dos crimes sob sua responsabilidade em 1997 (COSTA FILHO, 2002:68).
A situação não é diferente na esfera federal, o Procurador da República no Estado do Mato Grosso, João Gilberto Gonçalves, afirma que "vale a pena cometer crimes federais no Brasil. Vivemos uma tragédia em que o crime compensa" pois "sem exagero posso assegurar que 90% dos inquéritos policiais estão com os crimes investigados prescritos".
Esta é uma realidade verificada em todo o Brasil, pois o Inquérito Policial, em descompasso com o desenvolvimento da criminalidade, é repleto de inutilidades e demasiadamente lento.
Embora a lei estabeleça o prazo de trinta dias para sua conclusão, sabemos que ela é desrespeitada e que são inúmeros os pedidos de "dilação de prazo" que se sucedem, muitas vezes, sem que, entre um pedido e outra alguma diligência tenha sido realizada.
O procedimento investigatório policial brasileiro constitui um verdadeiro estímulo a prática criminosa. Assim, urge uma completa modificação deste patético e trágico quadro.
Paralelamente às necessidades de melhoria das condições de trabalho dos policiais, de se aumentar o quadro de funcionários, de proporcionar melhores salários, de se punir aos policiais corruptos e de se desburocratizar o procedimento visando maior celeridade, verifica-se a necessidade de a investigação criminal ser realizada em concurso com o Ministério Público que é o titular da ação penal.
Desde já salientamos que não nos filiamos à corrente de juristas que entendem que a melhor solução seria que toda investigação criminal fosse comandada diretamente pelo Ministério Público, como ocorre nos Estados Unidos.
Ou seja, tornar toda a Polícia Judiciária - estrutura material e pessoal - subordinada ao Parquet transformando os policiais em servidores do Ministério Público.
Entendemos que o membro do Parquet prescinde do exercício de qualquer tipo de controle disciplinar sobre os Delegados de Polícia, bem como, não deseja realizar plantões em delegacias.
O objetivo é a otimização do inquérito policial com uma maior possibilidade de atuação do Ministério Público, tendo em vista que este Procedimento Administrativo possui, como exclusiva finalidade, fornecer subsídios à propositura da Ação Penal, bem como, a elucidação da possibilidade da Investigação Criminal ser realizada pelo Promotor de Justiça diretamente, conforme prevê a Constituição Federal, o Código de Processo Penal, a LC 75/93 e a lei 8625/93 (LONMP).
Assim, defendemos, principalmente, a possibilidade, já prevista no Ordenamento Pátrio, da investigação criminal ser realizada pelo promotor de justiça que poderá tomar depoimentos, requisitar perícias, analisar documentos, enfim, realizar diversos atos visando formar sua opinio delicti para proposição da ação penal, da qual é titular; tal como ocorre em países como a Inglaterra, Espanha, Itália, França, Alemanha, Portugal, Chile, Bolívia e Venezuela.
A título ilustrativo, citaremos apenas a Itália que, em 1989, realizou a operação Mãos Limpas que se consubstanciou na realização de uma ampla reforma do Código de Processo Penal, estabelecendo regimes prisionais mais severos, bem com, e principalmente, conferindo aos membros do Ministério Público maior independência e submetendo a polícia judiciária ao seu controle direto.
Vejamos os artigos 326 e 327 do "Codice de Procedura Penale Italiano":
Art. 326 - (Finalidade da investigação preliminar): O Ministério Público e a Polícia Judiciária realizarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, a investigação necessária para o termo inerente ao exercício da ação penal.
Art. 327 - (Direção da investigação preliminar): O Ministério Público dirige a investigação e dispõe diretamente da Polícia Judiciária" (COSTA FILHO, 2002:104).
Vejamos, pois que a operação "Mãos Limpas", visando maior celeridade e eficiência na apuração criminal delegou importantes competências investigativas ao Ministério Público.
No Brasil, com relação à Segurança Pública e, conseqüentemente, à investigação criminal, dispõe o art. 144 da Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
Ao nosso ver, equivocadamente há quem entenda, ao ler este dispositivo, que a Polícia Judiciária detêm o monopólio da investigação criminal.
Contudo, não há neste dispositivo qualquer referência à exclusividade; em momento algum o constituinte utiliza as expressões: "cabe exclusivamente"; ou "privativamente" à autoridade policial a investigação criminal.
A única ressalva que contém esta norma está no inciso IV, do parágrafo 1°, afirmando que cabe a Polícia Federal "exercer com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União".
Tal ressalva visa afastar a superposição de funções entre as Polícias Civis Estaduais e a Polícia Federal.
O fato de ter sido afirmado que as polícias federal e estadual exercem as funções da polícia judiciária não significa a impossibilidade de que outros órgãos venham, em determinadas circunstâncias, quando autorizados pelo ordenamento jurídico, a apurar direta ou indiretamente, fatos criminosos.
Neste sentido, com devido amparo constitucional e legal, temos a todo o momento inúmeras ações criminais propostas pelo Ministério Público com base em investigações realizadas: pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI); pela Receita Federal apurando em procedimentos administrativos "crimes tributários"; pelo INSS apurando crimes de Apropriação Indébita Previdenciária; pela ANATEL apurando a existência de rádios piratas; pelo IBAMA apurando crimes contra o Meio Ambiente etc.
Notório, pois, que o artigo 144 da Constituição Federal não prevê qualquer tipo de exclusividade à polícia judiciária estadual ou federal para apuração de infrações penais.
Neste sentido, grandes nomes do Direito nacional: Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho, Hugo Nigro Mazzilli, Eduardo Espínola Filho, Julio Fabrine Mirabete, todos estes citados com seus entendimentos, inclusive, sintetizados, na brilhante tese de mestrado do promotor de justiça Aroldo Costa Filho.
No Mesmo sentido o artigo 4° do CPP prevê expressamente a possibilidade de investigação criminal em inquéritos extrapoliciais:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Vejamos os artigos 12, 27 e 46, parágrafo § 1°, do Código de Processo Penal:
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
Extrai-se, destes dispositivos, que o Ministério Público, convencido da materialidade e verificando os indícios de autoria, de acordo com artigo 41 do CPP, poderá/deverá oferecer denúncia com base em documentos probatórios colhidos por pessoas que não são da polícia.
Ainda, concretizando este entendimento, de que a Polícia Judiciária não detém o Monopólio da investigação criminal e de que o Inquérito Policial é mera peça informativa prescindível, o art. 39, § 5° CPP:
O Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, o oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
A Constituição Federal, expressamente, em seu artigo 129, incisos I, VI, VIII e IX, garante o poder de investigação direta ao Ministério Público:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas à representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Extrai-se do inciso VIII do Art. 129 da CF, obviamente, que as notificações, informações e os documentos requisitados servem para instruir procedimento administrativo investigatório, assim, conclui Aroldo Costa Filho: "se pode o Ministério Público requisitar diligências à autoridade policial - que não podem ser desatendidas - pode realizá-las pessoalmente" (COSTA FILHO, 2002:85).
Os poderes e prerrogativas do Ministério Público estão regulamentados pela Lei Orgânica do Ministério Público da União - LC 75/93 art. 8° incisos IV,V, VI, VII, VIII:
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
IX - requisitar o auxílio de força policial.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP - (Lei 8625/93) art. 26:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere à alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.
É patente a previsão de instrumentos ao Ministério Público para que realize diretamente investigações criminais. Pois, no inciso I refere-se a procedimentos administrativos ora, o inquérito Policial nada mais é que uma espécie de procedimento administrativo.
E, ainda, o legislador não se preocuparia com uma lista de garantias e prerrogativas visando, apenas, a instrução de Inquéritos Civis, tendo em vista que é na esfera penal, como titular da ação penal pública, que o Ministério Público encontra maior relevância viabilizando o poder soberano do Estado de punir os violadores da lei penal.
Assim, leciona Aroldo da Costa Filho, "se o art. 26 faz referência aos instrumentos que podem ser utilizados para o exercício das funções registradas no art. 25, o Ministério Público pode instaurar procedimento administrativos de cunho investigatório sempre que necessite viabilizar a promoção privativa da ação penal pública".
No mesmo sentido Art. 27, § único, II da LONMP:
Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
Em resumo, depreende-se da LC no 75/93 (Lei de Organização do Ministério Público da União) bem como da LONMP (lei 8625/93), ambas em consonância com a Constituição Federal (art. 109), que é Função do Ministério Público a propositura da ação penal pública (CF art. 25 da LONMP) e para o exercício deste nomus lhe é deferido "praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório, (art. 26, v, da LONMP); e ainda, enfatizando, recebidas notícias de irregularidades deverá promover as apurações cabíveis que lhe sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas (art. 27 da LONMP).
Finalizando, o inciso V, do artigo 8° da LC. 75/93 sintetiza de maneira clara e evidente as possibilidades de investigação criminais pelo Ministério Público, fazem, pois, questão de repetir sua transcrição:
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
Verificamos, assim, que o Ministério Público está autorizado tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação infraconstitucional a realizar investigações próprias visando esclarecer infrações penais e formar sua opinio delictis.
Assim sendo, "seria totalmente ilógico e não teria qualquer sentido se o Ordenamento Pátrio conferisse ao Ministério Público a exclusividade da ação penal, que é o instrumento mais importante de que detém o Estado para punir os violadores da lei, e não lhe conferisse a possibilidade de realizar, por conta própria, diligências para coletar subsídios para a propositura da referida ação" (COSTA FILHO, 2002:83).
Hugo Nigro Mazzillli, acrescenta que "nem mesmo teria sentido que o Ministério Público, para poder colher elementos necessários à formação de sua opinio delictis (e, portanto, preparatórios para a ação penal pública, para a qual é o único titular constitucional), só pudesse fazê-lo sob dependência de inquérito policial ou mediante requisição em processo judicial, e, portanto, a posteriori à formação de um juízo acusatório".
Teoria dos poderes implícitos. De acordo com esta teoria quando o constituinte concede a determinado órgão ou instituição uma função (atividade-fim), implicitamente estará concedendo-lhe os meios necessários ao atingimento do seu objetivo, sob pena de estar frustrado o numus constitucional que lhe foi cometido (COSTA FILHO, 2002:88).
Conforme já salientamos, entender que a investigação dos fatos delituosos é atribuição exclusiva da polícia, na verdade, inverteria os papéis constitucionalmente definidos, tornando as polícias civil e federal, no âmbito de suas atribuições, verdadeiras titulares da ação penal, na medida em que o Ministério Público somente poderia denunciar aqueles fatos ilícitos que as polícias entendessem por bem investigar, cabendo-lhes decidir, em última análise, em quais casos, quando e como, o Ministério Público poderia agir (COSTA FILHO, 2002:89).
Há, por fim, uma última argumentação dos que são contrários a investigação criminal realizada pelo parquet, se referem à imparcialidade do membro do Ministério Público.
Refutamos também esta hipótese, pois o Ministério Público é parte processual, diferentemente do juiz que se encontra eqüidistante e acima das partes, carece o Promotor de Justiça de imparcialidade. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto na súmula 234:
"A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia".
Notória a calamidade em que se encontra o atual sistema de investigação criminal brasileiro, cujo exercício, não é exclusividade da Polícia Judiciária.
Inegável que nosso Ordenamento jurídico prevê a possibilidade investigação criminal realizada pelo Ministério Público que em nada afronta qualquer direito tutelado pela Constituição bem como não visa subordinar disciplinarmente os Delegados de Polícia ao Ministério Público.
Visa a Investigação Criminal realizada pelo Ministério Público apenas agilizar o procedimento de investigação dando maior celeridade e efetivação ao Direito de Punir do Estado e propiciar, pois, maior participação do Promotor de Justiça na produção de provas que visarão exclusivamente formar seu opinio delictis para a propositura da ação penal, da qual é o titular.
Concluímos com as palavras do professor Aroldo Costa Filho:
Seria um contra-sensu negar ao único órgão titular da ação penal pública, encarregado de formar a opinio delictis e promover em juízo a defesa do jus puniendi do Estado soberano, a possibilidade de investigações diretas de infrações penais, quando necessário, seja nos casos em que a Polícia tenha dificuldades, seja até mesmo quando os próprios policiais, porque envolvidos em crimes, tenham desinteresse na apuração dos fatos. (COSTA FILHO, 2002:71)
Referências Bibliográficas
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10° ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
COSTA FILHO, Aroldo. O Ministério Público e a investigação criminal. São Paulo, 2002, (149 p.). Dissertação (Mestrado em Direito Processual Penal) - Pontifícia Universidade Católica.
ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Campinas-SP: Bookseller, Vol. 1, 2000, p. 289.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 5° ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 93.
MIRABETE, Julio Fabrine. Processo Penal. 8°ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 75.
MAZZILLI. Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 4° ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 605.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 20° ed. São Paulo: Saraiva, 1998, vol. 1, p. 201.
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*Acadêmico de Direito
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