Segundo os autos, A.A.R. adquiriu passagem para viajar do RJ a Fortaleza em 24/2/07; após fazer check in, foi levado à sala de espera da companhia.
Posteriormente, funcionários conduziram o passageiro para a “área remota de embarque”, local destinado às pessoas que necessitam de cuidados e atenção especializada. A aeronave, no entanto, precisou ser remanejada e todos os passageiros se dirigiram ao novo portão, menos A.A.R., que foi deixado na área remota.
Ele foi encontrado três horas depois por funcionário de outra companhia aérea, que informou à TAM. Alegando que se viu “sozinho, impotente, impossibilitado de alimentar-se e de utilizar o banheiro”, A.A.R. ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização.
A empresa, em contestação, sustentou que o passageiro exagerou nas alegações e que passou por “meros aborrecimentos”. Em maio de 2009, o juízo da 5ª vara Cível do fórum Clóvis Beviláqua condenou a TAM a pagar R$ 3 mil a título de reparação moral.
Objetivando reformar a sentença, o consumidor interpôs apelação no TJ. A 7ª câmara aumentou a indenização para R$ 10 mil. “É evidente que, ao deixar o promovente esquecido dentro da área remota de embarque, houve o abuso e a perturbação do cotidiano normal da vítima, que não embarcou no voo pretendido por negligência da ré [companhia aérea]”, afirmou o relator, desembargador Francisco José Martins Câmara.
O magistrado ressaltou : “os danos causados aos usuários dos serviços de transporte aéreo têm se tornado bastante corriqueiros, portanto, a indenização deverá servir também de reprimenda para que esta conduta não seja repetida com outros usuários do serviço, notadamente com os portadores de algum tipo de deficiência física”.
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Processo : 0031455-94.2007.8.06.0001
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Fonte : TJ/CE
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