Migalhas Quentes

MRV não deve usar expressão "Beach Park"

Expressão é marca registrada da Beach Park Hotéis e Turismo S.A.

25/9/2012

O juiz de Direito Elói Estevão Troly, da 4ª vara Cível de Americana/SP, deferiu liminar para impor à MRV Engenharia e Participações S/A a obrigação de cessar o uso da expressão "Beach Park", marca registrada da Beach Park Hotéis e Turismo S.A..

Segundo o magistrado, "além do registro da marca em várias classes, motivo suficiente para sua proteção quanto a uso indevido e não autorizado, a medida se impõe também para evitar confusão aos consumidores em geral".

Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 15 mil por dia.

Veja a decisão.

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1) Presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", – ora analisados em cognição provisória, – DEFIRO LIMINARMENTE, com fundamento no artigo 209, da Lei 9.279/96, combinado com o 461, caput e parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, para impor à ré a obrigação de cessar, imediatamente, no prazo de 72 horas, a expressão “BEACH PARK” (marca registrada da autora), “isoladamente ou em conjunto a outras expressões, ou qualquer imitação da mesma, seja como nome de empreendimento imobiliário, componente de marca, título de estabelecimento, nome de domínio, ou em letreiros, fachadas, outdoors, recibos, notas fiscais, cartões comerciais, em publicidade, propaganda e todo e qualquer tipo de material, físico ou virtual,”, – como requerido no item “a” de fls. 27/28, ou de qualquer outra forma ou meio que possa atingir divulgação ou exposição, em todo o território nacional, e, especificamente, neste Município e Comarca de Americana, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo, ainda, de outras eventuais sanções cabíveis, dentre as quais a aplicável por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 14, inciso V e parágrafo único, do mesmo Código). 1.1) Com efeito, além do registro da marca em várias classes – “serviços imobiliários, administração imobiliária, transporte de passageiros, viagem, turismo, hotelaria, alimentação e os demais especificados a fl. 11 –, motivo suficiente para sua proteção quanto a uso indevido e não autorizado, a medida se impõe também para evitar confusão aos consumidores em geral.

2) Para (a) cumprimento da liminar, em 72 horas, e (b) citação da ré, – para contestar em 15 dias, – expeça-se carta precatória, com urgência. Cumpra-se, com urgência.

Intimem-se.

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