Migalhas Quentes

Empregada apelidada de "delícia" e "gostosona" será indenizada

Indenização foi fixada em R$ 15 mil.

22/8/2012

A 1ª turma do TST negou o processamento de recurso de uma empresa condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a empregada que recebeu apelidos com conotação sexual de um superior hierárquico.

A empregada ajuizou ação trabalhista, pois se sentia constrangida com os apelidos utilizados por superior hierárquico, que a chamava de "delícia" e "gostosona". Com base em prova testemunhal, que confirmou o uso dos apelidos também por parte de outros empregados, a sentença concluiu que houve dano moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil à empregada.

A empregadora recorreu ao TRT, mas a condenação foi mantida, já que ficou demonstrado nos autos que a empregada foi ofendida moralmente em razão dos apelidos de natureza sexual a ela atribuídos. O TRT ainda negou o seguimento do recurso de revista da empresa ao TST.

Com o intuito de ter o recurso processado, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, mas a turma não acolheu a pretensão. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a condenação do TRT foi decidida com base na análise do quadro fático, que concluiu ter a empregada sofrido constrangimento reiterado, praticado pelo superior hierárquico ao utilizar apelidos inapropriados e de cunho sexual para se referir a ela.

Segundo o ministro não houve ofensa aos dispositivos alegados, pois na decisão impugnada não foi adotada nenhuma tese de direito sobre o tema. "A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da súmula 297 do TST", concluiu.

____________

ACÓRDÃO

(1ª Turma)

GMWOC/cv/jac

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE APELIDOS INAPROPRIADOS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO NO TRATO PESSOAL COM A RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO.

O Tribunal Regional revela o quadro fático de que a reclamante sofreu, no ambiente de trabalho, constrangimento reiterado à sua imagem e personalidade, em razão da utilização de apelidos inapropriados, com nítida conotação sexual, por parte de superior hierárquico, o que ensejou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista interposto objetivando a redução do valor da condenação por danos, invocando os arts. 84 da Lei nº 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações) e 53, I e II, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), todavia, sem a devida observância ao requisito do prequestionamento previsto na Súmula n° 297 do TST. Arestos que não revelam divergência jurisprudencial na forma preconizada na Súmula n° 296 do TST. Inadmissibilidade da revista, corretamente denegada na origem.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-, em que é Agravante X e Agravada Y.

Contra a decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento.

Não foram apresentadas a contraminuta ao agravo de instrumento e as contrarrazões ao recurso de revista.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 170 e 03) e à representação processual (fl. 87), e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16/99 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE APELIDOS INAPROPRIADOS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO NO TRATO PESSOAL COM A RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, adotando a seguinte fundamentação, verbis:

DANO MORAL - VALOR ARBITRADO

A v. decisão referente ao valor da indenização por danos morais é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial.

Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada postula a reforma da decisão denegatória, ao argumento de que o recurso denegado preencheu os pressupostos necessários à sua admissão. Sustenta que, à falta de previsão legal, a jurisprudência brasileira tem-se inclinado em acolher os critérios previstos no art. 84 da Lei n° 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações), no art. 53, I e II, da Lei de Imprensa (Lei n° 5.250/67) e no art. 61 do Decreto nº 236/67, os quais impõem como parâmetros para fixação do montante indenizatório, em linhas gerais, a posição social ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Diz que os arestos colacionados ao cotejo jurisprudencial fixam critérios mais rigorosos para o arbitramento do valor da indenização, autorizando o processamento da revista por divergência jurisprudencial.

A agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária.

O Tribunal Regional da 15ª Região, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, assim decidiu, verbis:

Do dano moral.

A existência de dano moral pressupõe a existência de lesão a um bem juridicamente tutelado que não pode ser exprimido em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, tais como a honra e a imagem.

A tutela jurídica destes bens não suscetíveis de valor econômico está expressa, em nosso ordenamento jurídico, na própria Constituição Federal, que não só proclama a -dignidade da pessoa humana- como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso III), como preceitua serem invioláveis -a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação- (art. 5º, inciso X).

(...)

No presente caso, conforme se extrai dos autos, existe prova suficiente de ter sido a obreira aviltada em sua integridade moral por preposto da reclamada no curso do contrato de trabalho.

Na espécie, a prova oral produzida demonstra que o ambiente de trabalho era realmente descontraído, sendo certo que os empregados mantinham o hábito pouco salutar de se tratar por apelidos.

É evidente que ante tais peculiaridades, os limites são tênues e imprecisos, pois eventuais excessos nas brincadeiras ou na informalidade podem gerar ofensas e até mesmo danos morais. Nunca é demais lembrar que cabe ao empregador velar pela higidez física e moral do ambiente de trabalho.

No caso dos autos, a reclamante realmente comprovou através da prova testemunhal que foi ofendida moralmente.

(...)

As testemunhas da reclamada confirmam o uso dos apelidos, por parte de todos os empregados.

No caso houve, portanto, nítida invasão da esfera pessoal, com danos à sua honra e imagem, porquanto a autora foi taxada de -delícia- e -gostosona-, tendo sido os adjetivos ouvidos por outros empregados, de acordo com a prova dos autos.

Não trata a hipótese de dano moral pela utilização de apelidos de mau gosto no trato com os colegas, prática que a reclamada parece tolerar e até mesmo incentivar, mas sim de penalizar a empregadora pelo emprego de apelidos seguidos de adjetivos de nítido caráter ofensivo, notadamente quando empregados pelo chefe imediato da funcionária.

No caso, é preciso salientar que se o empregador permite e incentiva a descontração no ambiente de trabalho, para motivar os vendedores, não pode perder de vista que brincadeiras, quando resvalam para o campo das características pessoais de cada empregado, podem configurar formas sutis de assédio moral, seja por cobrança, segregação ou exposição.

No caso, porém, as brincadeiras de mau gosto do chefe direto, que nada tem de sutis, efetivamente caracterizam ofensa à moral da empregada, que no curso da relação empregatícia foi agredida verbalmente, tendo sofrido constrangimento moral e psíquico, devendo, de tal sorte, ver reparada a lesão sofrida.

Os fatos narrados rendem ensejo a indenização por dano moral, como decidido pelo MM. Juízo de origem.

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, correspondente a cerca de 30 vezes o valor da última remuneração da autora, entendo consentânea com a violação perpetrada e com o sofrimento sofrido pela vítima, além de fazer com que a reclamada reveja seus conceitos acerca do que se espera de um saudável ambiente de trabalho. - fls. 131-139

A transcrição do inteiro teor da fundamentação do acórdão recorrido revela o quadro fático de que a reclamante sofreu, no ambiente de trabalho, constrangimento reiterado à sua imagem e personalidade, em razão da utilização de apelidos inapropriados, com nítida conotação sexual, por parte de superior hierárquico, o que ensejou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em 30 vezes o valor da última remuneração, correspondente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Observa-se, portanto, que a Corte Regional não emitiu pronunciamento explicito sobre o tema à luz dos arts. 84 da Lei nº 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações) e 53, I e II, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), de modo que a ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST à revisão pretendida.

Não se pode perder de vista, de outro lado, que a Lei nº 5.250/67 foi declarada inconstitucional pelo STF.

Relativamente à afronta de dispositivo de Decreto regulamentar, a tese recursal mostra-se em desacordo com o art. 896, c, da CLT.

A propósito da hipótese de divergência jurisprudencial, verifica-se que o único aresto que atende à diretriz da Súmula n° 337, I, do TST se revela inespecífico, porquanto aborda tese genérica sobre a fixação do valor da indenização por danos, desservido ao cotejo em face das particularidades dos autos (Súmula n° 296, I, do TST).

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 15 de agosto de 2012.

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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