Migalhas Quentes

Ginástica laboral rende horas extras a trabalhadora

Tempo despendido na ginástica é considerado como à disposição da empregadora.

21/7/2012

Exigência da empresa, a participação na ginástica laboral rendeu a uma trabalhadora o pagamento, como hora extra, do tempo gasto em exercícios físicos nas dependências da Pepsico do Brasil Ltda. A empresa recorreu contra a condenação, mas a 6ª turma do TST não conheceu do recurso de revista. Apesar de não ter sido julgado o mérito da questão, a decisão é definitiva, por não estar mais sujeita a recurso.

Com horário de trabalho das 22h30 às 6h, a autora da ação contou, em seu depoimento, que antes de registrar o ponto ela trocava de roupa e fazia a ginástica laboral por determinação da empresa. A informação foi confirmada, em juízo, por testemunha da empresa.

A Pepsico foi condenada logo na primeira instância a pagar como tempo extraordinário os vinte minutos diários gastos pela empregada: dez minutos pela troca de uniforme e os outros dez referentes à ginástica laboral obrigatória. A sentença foi mantida pelo TRT da 9ª região, ao julgar o recurso interposto pela empregadora.

O TRT considerou que o tempo despendido para a ginástica é considerado como à disposição da empregadora - conforme artigo 4º da CLT -, devendo ser por ela suportado. Para isso, valeu-se dos depoimentos de testemunhas e do entendimento de que o uniforme era utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades e consistia numa exigência da empregadora. A ginástica laboral era realizada nas dependências da empresa e era atividade obrigatória aos empregados, ocorrendo em horário anterior ao registro da jornada nos cartões de ponto.

A empresa, então, interpôs recurso ao TST, alegando não ser admissível que o intervalo utilizado para participação voluntária em atividade física e o tempo reconhecidamente gasto com a finalidade exclusiva de troca de roupa seja considerado como à disposição - "na medida em que o beneficiário é o próprio trabalhador", frisou.

TST

Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST, concretizado na súmula 366, a qual define que, ao ser ultrapassado o limite de cinco minutos, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho será considerada como extra. Nesse sentido, a ministra acrescentou ser "indiferente a destinação dos minutos residuais para troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres".

Dessa forma, a 6ª turma concluiu que, estando a decisão do TRT conforme o entendimento sumulado do Tribunal, era inviável o conhecimento do recurso por violação da lei e divergência jurisprudencial, conforme o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e a súmula 333 do TST.

Veja a íntegra da decisão.

_________

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA/scm

RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO TST. Conforme consignado no acórdão do Regional, o banco de horas é inválido, pois a própria reclamada não observou as condições desse regime, previstas em norma coletiva, já que -a ausência de discriminação dos horários a serem cumpridos retira a eficácia do regime de compensação, ante a inobservância de um de seus requisitos formais do banco de horas (artigo 59, § 2º, da CLT)-, além disso -fichas financeiras revelam o pagamento habitual de horas extras, caracterizando a simultaneidade dos sistemas de compensação e prorrogação de jornada, incompatíveis,porque destinados a regular uma mesma situação (horas extras), mas com efeitos e finalidades diversas-. Desse modo, verifica-se que a reclamada é que não respeitou os termos do acordo coletivo que previa regime de compensação de jornada por meio do banco de horas, deixando de observar os requisitos de validade para a sua adoção, razão pela qual não se constata a violação dos dispositivos invocados. Nesse contexto, a discussão acerca da validade ou não do banco de horas, como pretende a recorrente, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Aplicável ao caso a Súmula nº 85, V, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DOMINGOS E FERIADOS. REPERCUSSÕES EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Decisão proferida pelo Tribunal Regional, em consonância com a Súmula nº 146, do seguinte teor: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME E GINÁSTICA LABORAL. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 366, é de que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Todavia, se ultrapassado esse limite, conforme consignado pela Corte regional, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada de trabalho normal. Acrescente-se que é indiferente a destinação dos minutos residuais à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, ou a outros fazeres. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o exame desta matéria, tendo em vista o pedido de desistência desta parcela pela reclamante, e a homologação do pedido pela Corte Regional. JUSTIÇA GRATUITA. A afirmação de que o demandante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é suficiente para que se conceda a gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060/1950. É nesse sentido a OJ nº 304 da SBDI. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3290700-63.2007.5.09.0002, em que é recorrente PEPSICO DO BRASIL LTDA. e recorrida JUCÉLIA GONÇALVES COELHO.

O TRT da 9ª Região, mediante acórdão proferido às fls. 316/326, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: a)determinar a observância dos índices de correção monetária correspondentes ao do mês seguinte ao vencido, quanto aos salários; b) determinar a incidência das contribuições previdenciárias sobre o crédito trabalhista, mês a mês, assim como das contribuições fiscais sobre a totalidade das parcelas tributáveis reconhecidas em favor do reclamante, exceto juros de mora.

A reclamada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, a fls. 336/339.

A reclamada interpôs recurso de revista, às fls. 341/353, com fulcro no art. 896 da CLT, pleiteando a reforma da decisão.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 357/357-v.

Nas contrarrazões, a fls. 360/371, a reclamante desiste do pedido de honorários advocatícios.

A reclamante peticiona, requerendo o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, desconsiderando os honorários advocatícios(fl. 375).

O recurso de revista foi admitido pelo novo despacho de admissibilidade, a fls. 378/378-v.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em razão do previsto no art. 83, II, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

1.1. BANCO DE HORAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 85 DO TST

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

-O regime de compensação de jornada de trabalho através do sistema de banco de horas, segundo o comando legal ditado pelo parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, em decorrência da edição da Lei 9.601/98, tem sua validade atrelada à observância dos requisitos lá estatuídos: previsão convencional que o autorize, conhecimento prévio, pelo empregado, da jornada a ser compensada e comprovação, pelo empregador, da efetiva compensação do banco de horas e do labor extraordinário no prazo fixado ou a sua quitação, possibilitando ao trabalhador, com isso, o pleno acompanhamento do seu saldo ou débito de horas.

Na hipótese em apreço, os instrumentos normativos juntados aos autos autorizam a adoção do banco de horas (fls. 203/259).

Não obstante, conforme bem destacou o juízo de origem, a reclamada não cumpriu com as obrigações contidas nos acordos coletivos para a adoção do banco de horas, eis que não comprovada a correta compensação do labor em sobrejornada e a existência de controle mensal para verificação da regularidade de compensação, com vistas a obstar o excesso de jornadas no período de um ano, a teor do artigo 59, § 2º da CLT. Ainda, os controles de jornada não permitem verificar as quantidades de horas crédito/débito, sendo que também não há prova de que o Reclamante recebia extrato individual informando o saldo de horas.

A ausência de discriminação dos horários a serem cumpridos retira a eficácia do regime de compensação, ante a inobservância de um de seus requisitos formais do banco de horas (artigo 59, § 2º, da CLT).

Além disso, fichas financeiras revelam o pagamento habitual de horas extras (fls. 123/169), caracterizando a simultaneidade dos sistemas de compensação e prorrogação de jornada, incompatíveis,porque destinados a regular uma mesma situação (horas extras), mas com efeitos e finalidades diversas. A existência de outras horas extras, portanto, ainda que quitadas, desvirtua o objetivo do instituto, tornando-o ineficaz. Não se pode atribuir validade, portanto, ao banco de horas se existem excessos de trabalho remunerados, e não apenas aqueles compensados.

(...)

Improsperável, pois, a alegação de que teria sido cumprida a finalidade do ajuste. Assim, tendo em vista as irregularidades acima mencionadas, a declaração de nulidade do banco de horas não implica em violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Pelo exposto, invalidado o banco de horas e comprovado nos autos o labor além da jornada a que se submetia o reclamante, devidas as horas extras correspondentes, nos moldes fixados pelo juízo a quo.

Por fim, inaplicável, à hipótese dos autos, a segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST, tendo em vista que não se trata apenas da inobservância dos requisitos formais para a adoção do acordo, mas do seu descumprimento- (fls. 321/322).

O Tribunal Regional complementou:

-Assevera a ré, ora embargante, que a literalidade da Súmula 85 do C. TST não deixa dúvidas de que não se restringe à hipótese em que há ausência de formalidades, existindo menção expressa de sua adequação às hipóteses de -extrapolamento- de jornada. Pretende a manifestação deste Juízo quanto à não aplicação do disposto nos incisos III e IV do referido Enunciado.

A leitura atenta do v. acórdão embargado permite concluir que a questão trazida à análise foi suficientemente dirimida e fundamentada, em estrita observância aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT e Súmula 297 do C. TST.

Ficou assentado no v. acórdão que invalidado o sistema de compensação normativo, não se cogita na incidência da Súmula 85 do C. TST, cabível somente quando houve irregularidade formal no acordo, sendo que, no caso o habitual excesso da jornada de trabalho retirou por completo a sua eficácia, sendo devida a hora acrescida do respectivo adicional.

Nesse contexto, concessa vênia do alegado pela embargante, relativamente aos motivos para a invalidação do acordo de compensação e não aplicação da Súmula 85 do C. TST a decisão não padece de qualquer omissão, eis que adotou tese explícita acerca do tema, nos termos da Súmula 297 do C. TST.

Infere-se, pois, das razões esposadas pela embargante mero inconformismo com a decisão que lhe fora desfavorável, o que, no entanto, não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, remédio jurídico que tem seu cabimento restrito às hipóteses elencadas no artigo 535 do CPC e 897-A da CLT, não incidentes na hipótese- (fls. 338/338-v).

A reclamada alega que -a Constituição Federal dispõe em seu inc. XIII, art. 7º sobre a possibilidade de flexibilização do horário de trabalho, por meio de negociação coletiva, nada mencionando sobre a exigência de ajuste prévio e expresso quanto as datas em que serão usufruídas as compensações. Portanto, não há se falar em invalidade do sistema de banco de horas, mormente quando autorizado em instrumento coletivo de trabalho operacionalizado por instrumento idôneo de registro de horários, como no caso em tela- (fl. 343). Diz que -no caso em tela, somente poderia ser considerado ineficaz o banco de horas adotado pelas partes, na hipótese de comprovação inequívoca de fraude caracterizada pela não concessão das respectivas folgas compensatórias, o que incontroversamente não ocorreu- (fl. 344). Sustenta que -ao autorizar a adoção do sistema de banco de horas, o sindicato dos trabalhadores reconhece que àquela categoria específica atua em segmento de mercado que necessita de uma flexibilização maior do contrato face às oscilações pertinentes a esta atividade econômica- (fl. 346).

Por fim, requer que -na improvável hipótese de ser mantida a decisão que considerou ineficaz as compensações de jornada feitas mediante adoção do sistema de banco de horas, pede-se a aplicação do disposto , nos incisos, III e IV na Súmula 85 do C. TST, devendo ser considerado apenas o adicional de horas extras, sobre as horas destinadas a compensação- (fl. 347). Alega violação dos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da CF/88, 818 da CLT e 333, I, do CPC. Transcreve arestos para confronto de teses.

À análise.

Conforme consignado no acórdão do Regional, o banco de horas é inválido, pois a própria reclamada não observou as condições desse regime, previstas em norma coletiva, já que -a ausência de discriminação dos horários a serem cumpridos retira a eficácia do regime de compensação, ante a inobservância de um de seus requisitos formais do banco de horas (artigo 59, § 2º, da CLT)-, além disso -fichas financeiras revelam o pagamento habitual de horas extras (fls. 123/169), caracterizando a simultaneidade dos sistemas de compensação e prorrogação de jornada, incompatíveis, porque destinados a regular uma mesma situação (horas extras), mas com efeitos e finalidades diversas- (fls. 322).

Verifica-se, pois, que a reclamada é que não respeitou os termos do acordo coletivo que previa regime de compensação de jornada por meio do banco de horas, deixando de observar os requisitos de validade para a sua adoção, razão pela qual não há violação dos dispositivos invocados. Nesse contexto, a discussão acerca da validade ou não do banco de horas, como pretende a recorrente, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

A incidência da Súmula nº 126 do TST afasta o exame dos dispositivos indicados e da divergência jurisprudencial.

Registre-se que, ao teor da Súmula 85, V, do TST, não se aplicam ao regime compensatório na modalidade -banco de horas-, que somente pode ser instituído por negociação coletiva, as disposições contidas nessa súmula.

Não conheço.

1.2. DOMINGOS E FERIADOS. REPERCUSSÕES EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

-À luz das disposições constantes da Lei n.º 605/49, a remuneração mensal inclui os repousos calculados pelo valor das horas normais, mas não aquele alusivo às horas extras (Art. 7º. A remuneração de repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinária habitualmente prestadas).

Assim, o valor alusivo ao repouso semanal remunerado deve considerar todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive as horas extras prestadas habitualmente, e aquelas trabalhadas nos dias de descanso, sem a folga compensatória.

Este é o entendimento do E. TST, conforme interpretação que se extrai da interpretação da Orientação Jurisprudencial nº 93 (Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do Enunciado 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal).

Logo, se a remuneração do trabalho em dias de repouso configura horas extras diferenciadas, afigura-se imperiosa a incidência de reflexos em repouso remunerado, ex vi da disposição constante da alínea -a- do art. 7º da Lei nº 605/49 (redação dada pela Lei nº 7.415/85). Tal entendimento, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não importa bis in idem, mas apenas cômputo de uma parcela variável no cálculo do valor da remuneração do repouso.

Destarte, o empregado que trabalha em domingo e/ou feriado, sem folga compensatória, deve receber essas horas extras em dobro, com direito ao descanso remunerado, ou seja, calculado com a incidência daquelas horas extras diferenciadas, que foram pagas em dobro- (fls. 322-v/323).

O reclamado sustenta que -discorda a recorrente do V. Acórdão, eis que incabíveis os reflexos de repouso semanal remunerado sobre as horas laboradas em dias de domingos e feriados, pois do contrário seria permitir que a mesma parcela pudesse repercutir sobre ela própria- (fl. 348). Transcreve aresto para confronto de teses.

À análise.

A tese consignada no aresto transcrito a fls. 348 está superada pelo entendimento consubstanciado na Súmula nº 146 desta Corte, que prevê:

"Trabalho em domingos e feriados, não compensado

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".

Não conheço do recurso.

1.3. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME E GINÁSTICA LABORAL

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

-Inconforma-se a reclamada com a condenação ao pagamento, como horas extras, de 10 (dez) minutos diários, despendidos para a troca de uniforme, e 10 (dez) minutos referentes à ginástica laboral obrigatória (fl. 278).

Em depoimento a reclamante asseverou que: -era a depoente quem registrava o próprio ponto; antes de registrar o ponto a depoente trocava de roupa e participava da ginástica laboral; no final do expediente registrava o ponto e depois trocava de uniforme; (...) não tinha autorização para comparecer uniformizada; a depoente despendia de 05 a 10 min para trocar de roupa- (fl. 271).

O preposto da reclamada afirmou: -a autora trabalhava das 22h30min às 06h; a ginástica tem início às 22h30min/23h e tem duração de 01h ou 01h30min, de modo a todos se submeterem a 10 min de ginástica, em revezamento na atuação da linha; a ginástica ocorria na sala de descanso; a autora batia o cartão sempre uniformizada- (fls. 271/272).

A única testemunha ouvida a convite da autora assim aduziu: -(...) a depoente fazia ginástica antes de bater o cartão, sendo que a depoente era quem ministrava a ginástica entre 22h10min às 22h20min; eram dispendidos 05 min na troca de roupas- (fl. 272).

A única testemunha indicada pela reclamada expôs -(...) a depoente despendia entre 05 e 15 min para trocar de roupa; (...) inicialmente a ginástica laboral era realizada antes do início do trabalho, antes de bater o cartão e depois de certo período houve alteração em que a ginástica passou a ser realizada depois de bater o cartão; não se recorda quando houve alteração; era obrigatória a participação na ginástica- (fl. 272).

Desse modo, considerando que o uniforme era utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades e consistia numa exigência do réu, bem como que a ginástica laboral realizada nas dependências da empresa, além de ser atividade obrigatória aos empregados, ocorria em horário anterior ao registro da jornada nos cartões-ponto, impende reconhecer que o tempo despendido para tal fim é considerado como à disposição do empregador (CLT, artigo 4º), devendo ser por ele suportado. Nesse sentido, menciona-se o seguinte aresto:

(...)

Diante do exposto, MANTÉM-SE a r. sentença- (fls. 320/321).

O reclamado sustenta que -não é admissível que o interregno utilizado para participação voluntária em atividade física e o tempo reconhecidamente gasto com a finalidade exclusiva de troca de roupa seja considerado como à disposição, na medida em que o beneficiário é o próprio trabalhador- (fl. 348). Diz que -no efêmero tempo para a troca de uniforme o empregado não está à disposição da empresa, na medida em que neste interregno os trabalhadores não estão aguardando ou executando ordem superior- (fl. 349). Alega violação do 7º, XXII, da Constituição Federal e 4º da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.

À análise.

Verifica-se que a decisão do Regional está em consonância como entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 366:

-CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)-.

Acrescente-se que é indiferente a destinação dos minutos residuais para troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres.

Estabelecida a premissa fática pelo Tribunal Regional, de que o tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme e ginástica laboral era de 20 minutos diários além da jornada, tempo superior, portanto, ao limite de dez, constata-se que a decisão está em sintonia com a Súmula nº 366 do TST.

Assim, estando a decisão do Regional em sintonia com o entendimento sumulado desta Corte, inviável o conhecimento do recurso por violação da lei e divergência jurisprudencial, conforme o artigo 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST.

Não conheço.

1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Prejudicado o exame dessa matéria, visto que há pedido de desistência dessa parcela pela reclamante, consignado nas fls. 375/376, e homologado pelo Corte regional às fls. 378/378-v.

1.5. JUSTIÇA GRATUITA

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

-Esta Segunda Turma adota posicionamento no sentido de que o § 1º do artigo 14 da Lei 5.584/1970 preceitua ser devida a assistência judiciária gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, restando também assegurado semelhante benefício ao trabalhador de maior salário uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Por sua vê, o artigo 4º da Lei 1.060/1950 autoriza que a parte possa formalizar pedido de assistência judiciária -mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família-, e ainda, que -Presume-se pobre, até prova em contrário, quem firmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais- (§1º).

Gize-se que a exigência de atestado de pobreza para esse fim, há muito foi suprimida pela lei, bastando mera declaração, diretriz que se compatibiliza com os princípios norteadores do Processo do Trabalho.

No caso em análise, a autora, por intermédio de seu advogado, afirmou na inicial não possuir condições de arcar com as custas processuais e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (fl. 06). A ré, por sua vez, não logrou demonstrar o contrário, ônus que lhe sopesava (artigo 333, inciso II, do CPC), prevalecendo a presunção de veracidade a que alude o regramento anteriormente mencionado.

Não elidida, portanto, a presunção iuris tantum decorrente da declaração de insuficiência econômica, a qual está vinculada à noção de liquidez, de meios econômicos, em espécie, para suportar as despesas processuais.

Nesta esteira, frente a tal declaração, não se divisa impedimento à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Mantém-se o decisum- (fls. 323/323-v).

A reclamada sustenta que -a declaração de pobreza formulada pelo reclamante na própria exordial não contém referência à responsabilidade criminal dela decorrente, como exigido pelas Leis nº 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, bem como pelo artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho- (fl. 351). Diz que, -para concessão do pedido de isenção das custas processuais não é suficiente declaração singela e que não representa qualquer responsabilidade para o signatário- (fl. 352). Alega violação dos arts. 3º da Lei nº 7.115/83 e 790, § 3º, da CLT. Transcreve aresto para confronto de teses.

À análise.

A afirmação na inicial ou em qualquer fase processual de que o demandante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é suficiente para que se conceda a gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060/1950. A norma do citado dispositivo é imperativa, não facultando ao juiz a concessão, ou não, da gratuidade.

É nesse sentido a jurisprudência desta Corte, sedimentada na OJ nº 304 da SBDI-1:

-Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060/1950).-

A aplicação da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 desta Corte faz a incidir a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 4º, da CLT, ficando afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela recorrente.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 23 de Maio de 2012.

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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