Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje, a partir das 14h.
A pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
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ProUni
Relator: Ministro Ayres Britto
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino e outros x presidente da República
ADIn em face da MP 213/04, convertida na lei 11.096/05, que institui o Prouni - Programa Universidade para Todos, regula a atuação de entidades de assistência social no ensino superior, e dá outras providências. Conforme aditamento à inicial, a Confenem sustenta, em síntese: a) "ofensa ao artigo 62 da CF/88 e, por via de consequência, ao princípio da separação dos Poderes da República Federativa, consagrado no art. 2º da CF/88, caracterizando-se a usurpação legislativa pelo chefe do Executivo, ante a ausência de 'estado de necessidade legislativo', que autoriza a utilização" de MP; b) que os artigos 10 e 11 da lei impugnada violam os artigos 146, II e 195, § 7º, da CF/88, por invadirem seara reservada à lei complementar, ao pretenderem "conceituar entidade beneficente de assistência social", e ao estabelecerem requisitos para que a entidade possa ser considerada beneficente de assistência social (...) entre outros argumentos.
Tendo em conta a identidade absoluta de objeto, foi determinado o apensamento das ADIns 3.314 e 3.319, para julgamento conjunto. O relator, ministro Ayres Britto, afastou preliminar relativa à ausência dos pressupostos de urgência e relevância para edição da medida provisória posteriormente convertida em lei e julgou improcedente a ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
Em discussão: Saber se a MP 213/04 atendeu aos pressupostos de urgência e relevância; se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar; se a norma impugnada ofende os referidos princípios constitucionais e se a norma impugnada institui "renúncia fiscal" em relação às entidades beneficentes de assistência social e às filantrópicas.
PGR: Pela improcedência da ação.
Mensalão
AP 470 – 9ª questão de ordem
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
MPF x José Dirceu de Oliveira e Silva e outros
Foro Especial e Improbidade Administrativa
Relator: Ministro Marco Aurélio
MPF x Carlos Alberto Azevedo Camurça e outras
Trata-se inquérito reautuado como petição, cujo tema é ação civil pública contra dois ex-Deputados Federal e Estadual, o Diretor-Presidente e o Diretor Econômico Financeiro da ENARO – Empresa de Navegação do Estado de Rondônia SA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, inciso I, da lei 8.429/92. Os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas, a pedido dos Deputados. Sustentam os requeridos ilegitimidade ativa do órgão ministerial, inépcia da inicial e litispendência, pois já foi ajuizada ação popular contra os ex-Diretores da ENARO. Os ex-Deputados sustentam, também, ausência de envolvimento com as contratações.
Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado Federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003
Em discussão: saber se o Tribunal deve processar e julgar todos os requeridos, ou tão-somente o que à época era Deputado Federal; se os fatos relatados na inicial constituem improbidade administrativa; e se houve a participação do Deputado Federal em atos que constituem improbidade administrativa.
PGR: pelo desmembramento dos autos, para se processar e julgar apenas o requerido que à época era Deputado Federal. Também, pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP e pela remessa dos autos ao setor criminal da Procuradoria da República no Estado da Bahia.
Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003
Petição 3.067 – agravo regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros
Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, "b", da CF/88. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da lei 8.429/92.
Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
ADIn 2.797 (embargos)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Embargante: Procurador-geral da República
ADIn em face dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela lei 10.628/02. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei 10.628/02, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do CPP. O procurador-geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos "efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc". Pede "que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da lei 9.868/99". O presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
União x Estado de Rondônia
Ação cível originária em que a União busca ressarcir-se de prejuízo patrimonial decorrente de ato de improbidade administrativa, praticado por servidor do Estado de Rondônia, consistente na indevida inclusão de servidora estranha à relação de servidores Federais cedidos na folha de pagamento respectiva. O Estado de Rondônia, em contestação, sustentou a prescrição quinquenal, bem como a inaplicabilidade da lei 8.249/92, uma vez que o fato teria sido praticado ainda sob a égide da CF/67. Saneado o processo, apresentaram a União e o Estado de Rondônia razões finais, nas quais ratificaram os termos da inicial e da contestação, respectivamente.
Em discussão: Saber se a União tem direito ao pretendido ressarcimento e se incide a prescrição quinquenal.
PGR: Pela procedência do pedido.